TJDFT - 0709016-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:06
Extinto o processo por devedor não encontrado
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05/11/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709016-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: REGINALDO BORGES DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA CLEUMA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para a Vara Cível do Guará, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 211028952.
Considerando que a parte executada possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Compulsando-se os autos verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PETIÇÃO CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 210915381.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 210908045 - Pág. 2 (R$ 1.743,22), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:06
Deferido o pedido de REGINALDO BORGES DA SILVA - CPF: *48.***.*39-87 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709016-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO BORGES DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA CLEUMA DE ANDRADE DECISÃO Atento ao endereçamento da petição inicial, encaminhem-se imediatamente os autos ao ilustre Juizado Especial Cível do Guará (DF).
Intime-se.
Cumpra-se, com as homenagens de estilo.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 14:42:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/09/2024 14:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/09/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:14
Declarada incompetência
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12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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