TJDFT - 0706417-45.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706417-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVALDO SANTOS RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas do PARECER TÉCNICO da Contadoria Judicial de ID 214068857, para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Após o transcurso do prazo ou manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
11/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTOS RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706417-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVALDO SANTOS RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "sejam as requeridas condenadas a pagar, a indenização por danos materiais sofridos, no tocante a diferença dos valores que deveriam haver na conta, conforme planilha anexa, no valor de R$240.334,57; sejam as requeridas igualmente condenadas a pagar os danos morais oriundos do ilícito perpetrado e enriquecimentos sem causa que, evidentemente, geraram abalo psíquico desproporcional ao esperado, solapando toda a esperada poupança sabática que o Pasep representa".
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
A decisão proferida em ID: 132707790 excluiu a UNIAO do processo, com remessa dos autos à Justiça Comum.
Em contestação (ID: 138161216), a parte ré suscita impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 184595658.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 186939779); por sua vez, o autor dispensou a dilação probatória (ID: 187679884). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, face ao recolhimento das custas de ingresso.
Adiante, indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Por fim, retifique-se a autuação do processo, com atenção ao assunto objeto da demanda (PASEP).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 14:48:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2024 23:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:48
Deferido o pedido de ROSIVALDO SANTOS RAMOS - CPF: *33.***.*08-53 (AUTOR).
-
24/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 17:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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24/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTOS RAMOS em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 08:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
16/12/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 06:27
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 18:57
Recebidos os autos
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03/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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