TJDFT - 0736419-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REBECA SANTOS GONZAGA - CPF: *60.***.*00-16 (AGRAVANTE)
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20/09/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de REBECA SANTOS GONZAGA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736419-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REBECA SANTOS GONZAGA AGRAVADO: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REBECA SANTOS GONZAGA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, nº 0703744-41.2020.8.07.0017, extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de confirmação da multa cominatória, objeto do processo, por sentença de mérito.
Dispõe o artigo 1.015 do CPC que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para enfrentar decisões interlocutórias.
Por sua vez, o artigo 1.009 do mesmo diploma legal, estabelece que contra sentença cabe o recurso de Apelação.
No caso em análise, verifica-se que não há previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, o artigo 10 do CPC prescreve que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
P.
I.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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