TJDFT - 0730965-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HINRIKSON GOMES DA SILVA CALVAO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730965-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS EXECUTADO: HINRIKSON GOMES DA SILVA CALVAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMÍNIO JARDINS DAS SALÁCIAS em face de HINRIKSON GOMES DA SILVA CALVAO, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a homologação de acordo, antes do despacho inicial.
Nesse contexto, a petição inicial há que se indeferida, em face da manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora.
E, nesse aspecto, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido transação entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 801 c/c 924, I e art. 330, III, todos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor, porquanto não demonstrada a hipossuficiência alegada, em que pese a intimação de id. 207378850, motivo pelo qual lhe indefiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:50
Indeferida a petição inicial
-
07/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:37
Declarada incompetência
-
26/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701716-67.2024.8.07.0015
Marta Maria Lopes de Oliveira
Ebal-Empresa de Seguranca LTDA
Advogado: Joao Candido da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:09
Processo nº 0726886-77.2024.8.07.0003
Rosa Araujo de Moraes
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Helbert Soares Bento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:58
Processo nº 0726886-77.2024.8.07.0003
Rosa Araujo de Moraes
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Helbert Soares Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 21:49
Processo nº 0732481-63.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Santa Marta Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:56
Processo nº 0708652-56.2024.8.07.0000
Luisa Guerra da Annunciacao
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Emanuela Mendes Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 21:39