TJDFT - 0732481-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732481-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARTA ZOCCOLI, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA DESPACHO Intime-se o exequente a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no id. 248115959.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância com o valor informado, intime-se os executados para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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14/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2025 18:13
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732481-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARTA ZOCCOLI, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 241395876, ficando dispensado o recolhimento adiantado de custas processuais, na forma disposta na Lei 15.109, de 13/3/2025.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa relativa a honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 3.103,26 (id. 235226965). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora - SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARTA ZOCCOLI e CARLOS AUGUSTO ALMEIDA - a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:25
Outras decisões
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08/07/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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06/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARTA ZOCCOLI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARTA ZOCCOLI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:07
em cooperação judiciária
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARTA ZOCCOLI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARTA ZOCCOLI em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARTA ZOCCOLI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARTA ZOCCOLI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732481-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARTA ZOCCOLI, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DESPACHO À réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732481-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARTA ZOCCOLI, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO Recebo a emenda de id. 211367177.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 09:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732481-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARTA ZOCCOLI, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO Recebo a emenda de id. 209555457.
Custas devidamente recolhidas.
Alterado, nesta data, o valor da causa para R$ 29.751,96.
Contudo, a inicial ainda comporta emenda quanto à relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além de cópia da certidão de eventual penhora efetivada.
Assim, confiro o prazo de 5 dias para nova emenda à inicial, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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