TJDFT - 0720020-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O estabelecimento de um período de carência em contrato de plano de saúde é lícito, a teor do disposto no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/1998, porém, em casos de urgência e emergência, o legislador, no art. 35-C, tratou de hipóteses excepcionais. 2.
O enunciado de Súmula nº 597 do STJ estabelece que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 3.
A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência, se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, de modo que evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada. 4.
Demonstrado que o risco de lesão grave e de difícil reparação é inverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade humana e à saúde, bem como de ser submetido a possível piora irreversível de sua enfermidade, deve ser mantida a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. -
13/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/07/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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