TJDFT - 0703531-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ CHAUL CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703531-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ CHAUL CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GUSTAVO LUIZ CHAUL CARVALHO, representado por sua curadora Sra.
Marcia Helena Chaul, em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é pensionista, por motivo de falecimento da ex-servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Tania Marilda Chaul Santana; e que possui valores a receber, referentes à interrupção indevida e ilegal da pensão, reconhecidos no processo administrativo nº 00080-00131564/2021-28.
Ressalta que, ante a ausência de pagamento pela via administrativa, restou imprescindível o ajuizamento da presente ação para recebimento dos valores.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 891.437,07 (oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sete centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, pelo índice IPCA-E, a contar de 05/05/2023 (data da Declaração de Crédito emitida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal).
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 197640471), acompanhada de documentos (ID 197640472).
Preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição.
E, no mérito, pleiteia pela aplicação da correção monetária e dos juros sobre os valores históricos, a fim de evitar anatocismo.
Intimado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela intervenção no feito e requereu que o autor apresentasse termo de curatela atualizado e autorização específica do juízo da interdição para a propositura da presente demanda (ID 199159172).
Decisão de ID 199286865 deferiu o pedido do parquet, e determinou a juntada do termo de curatela atualizado e autorização específica para propor a presente ação.
O autor apresentou sentença proferida pela 3ª Vara de Família do Brasília, que autorizou o ajuizamento da ação (ID 216055697).
Por fim, a parte autora informou que não possui novas provas a produzir (ID 205971233), assim como o DF (ID 209418959); e o MPDFT manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais (ID 221703382).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, o deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, a prescrição.
Em sede de contestação (ID 197640471), o ente público defende o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Contudo, a alegação de prescrição não deve ser reconhecida.
Isto porque, conforme Declaração de Crédito da SEEDF (ID 191925518), o reconhecimento administrativo do valor devido ocorreu em maio de 2023; documento este que além de não ter sido impugnado pelo réu, foi também ratificado por este, conforme anexo de ID 197640472, p. 6 a 8.
Além disso, cumpre ressaltar que a situação ora em comento, se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.
Importa acrescentar que, conforme jurisprudência assentada pelo STJ, o reconhecimento da Administração interrompe o prazo prescricional até finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o reconhecimento administrativo do valor devido, não há que se falar em prescrição até o efetivo pagamento, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito.
Cumpre acrescentar que, ao contrário do afirmado pela parte requerida, recentíssimo precedente deste e.
Tribunal afastou a alegação de inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional e inexistência de causa interruptiva ou de renúncia do prazo prescricional, teses defendidas pelo réu.
Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição.
Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Consultando os autos verifico que o documento ID 49683405/Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos, do dia 26/08/2022, informa que a recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). 5. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 6.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2022 e emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei 4.320/64, não está prescrita a pretensão, ID 49683405. 7.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 8.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 9.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal em 26/08/2022, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), ID 49683405. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, a pagar à recorrente o valor ora reconhecido e no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 11.
Custas recolhidas, ID 49694024.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 (Processo n. 07091288020238070016.
Acórdão n. 1756480.
Primeira Turma Recursal.
Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ.
Publicado no DJE: 21/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Diante o exposto, a prejudicial de prescrição, conforme supramencionado, deve ser afastada.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de débitos reconhecidos pela Administração Pública, que perfazem o valor líquido e certo de R$ 891.437,07 (oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sete centavos) (ID 191925518).
E que, contudo, até o momento não foram pagos.
Pois bem.
Resta incontroverso o direito da parte autora em receber o valor pleiteado, tendo em vista que o requerido, nos documentos de IDs 191925518 e 197640472, reconhece como devido o crédito pleiteado, cujo pagamento encontra-se pendente.
No mais, com relação ao índice de correção monetária aplicado à obrigação, assim como ao critério utilizado para os juros de mora, cumpre destacar a publicação da EC n.º 113/2021, que instituiu a SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora.
Assim, em 30/06/2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, in verbis: “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) E em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Os referidos critérios fixados pelo STJ eram utilizados até o momento nesta Vara de Fazenda Pública.
Contudo, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
O valor de base para elaboração dos cálculos deve ser aquele reconhecido administrativamente no documento de ID 191925518, qual seja, R$ 891.437,07 (oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sete centavos), o qual não se encontra atualizado.
A correção monetária, portanto, deve incidir a partir da data do valor devido, com incidência de juros de mora a partir da citação.
Ademais, no tocante à incidência da SELIC, cumpre ressaltar que é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que esta ocorrerá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 .
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5.
Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6.
Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª.
DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel.
ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Aplicação da taxa selic.
Valor consolidado da dívida.
Ausência de anatocismo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Análise se há ocorrência de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa SELIC será adotada, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, sobre o valor consolidado da dívida.
Assim, deve-se considerar o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.
Desse modo, a projeção da taxa SELIC se dará pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida. 5.
Ausência de anatocismo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021.
Assim, a sua ocorrência terá incidência pro futuro e não incorrerá em anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021. (Acórdão 1941364, 0732989-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 891.437,07 (oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sete centavos - valor original – ID 191925518) à parte autora.
Ademais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do valor devido até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, correção monetária pela SELIC, sobre o montante consolidado (Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021).
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% na faixa inicial e em 8% na faixa subsequente sobre o valor da causa (R$ 891.437,07), considerado de forma escalonada, a ser atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I a IV, e §5º, do Código de Processo Civil.
O Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal disposta no art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, ao ID 191925526.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não apresentada apelação, remetam-se, de igual modo, os autos ao e.
TJDFT, ante o condicionamento à remessa necessária.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autor; e 30 (trinta) dias DF e MPDFT, já incluída a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao e.
TJDFT, independente de nova conclusão.
Não apresentada apelação, remetam-se, de igual modo, os autos ao e.
TJDFT.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/12/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ CHAUL CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703531-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ CHAUL CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por GUSTAVO LUIZ CHAUL CARVALHO, representado por sua curadora MARCIA ELENA CHAUL, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor busca a condenação do DF ao pagamento da quantia de R$ 891.437,07, referente a valores retroativos que não foram pagos, a título de pensão.
Intimada para juntar autorização pelo juízo de interdição para o regular ajuizamento desta ação, a parte autora requer dilação do prazo em 15 dias, uma vez que o processo que tramita na 3ª Vara de Família encontra-se concluso para sentença (ID 212426161).
Decido.
Defiro o pedido, haja vista que o autor comprovou que o pedido está pendente de análise pelo juízo de família, e concedo o prazo de 15 dias para que o autor junte autorização pelo juízo de interdição para o regular ajuizamento desta ação.
Após a manifestação, intime-se o MPDFT para apresentar parecer, conforme requerido ao ID 206773621.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, intime-se o MPDFT para apresentar parecer.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:19
Outras decisões
-
27/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703531-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ CHAUL CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por GUSTAVO LUIZ CHAUL CARVALHO, representado por sua curadora MARCIA ELENA CHAUL, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor busca a condenação do DF ao pagamento da quantia de R$ 891.437,07, referente a valores retroativos que não foram pagos, a título de pensão.
Os autos aguardam a juntada de autorização pelo juízo de interdição para o regular ajuizamento desta ação.
O autor comprovou que o pedido está pendente de análise no juízo de família ID 205971233.
Ao ID 209418959 o DF informa que a documentação pertinente à demanda foi anexada aos autos no Id. 197640472. É o relato.
DECIDO.
Intime-se a parte autora para juntar autorização pelo juízo de interdição para o regular ajuizamento desta ação.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, intime-se o MPDFT para apresentar parecer, conforme requerido ao ID 206773621.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo 15 dias.
Com a manifestação, intime-se o MPDFT para apresentar parecer, conforme requerido ao ID 206773621.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:40
Outras decisões
-
02/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ CHAUL CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ CHAUL CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:02
Outras decisões
-
03/07/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:14
Outras decisões
-
06/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:55
Outras decisões
-
03/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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