TJDFT - 0713218-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GENI BENEDETI em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de GENI BENEDETI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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23/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/10/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:36
Outras decisões
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16/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GENI BENEDETI em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713218-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENI BENEDETI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO proposta por GENI BENEDETI em face de HURB TECHNOLOGIES S.A (ID. 201822380).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré formulou pedido de suspensão do processo, eis que possui tema correlato ao objeto das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Sobre o tema, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Ou seja, o processo coletivo não acarreta a suspensão da demanda individual.
O ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC.
SUSPENSÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA.
CURSO DO FEITO RETOMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito da Ação Coletiva nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em tramite na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer, liminarmente, sejam concedidos os efeitos da antecipação da tutela recursal, para que o processo volte ao trâmite normal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pede que seja reformada a decisão interlocutória ora recorrida, com o conhecimento e provimento do presente o recurso. 2.
Sobre a questão posta, o art. 104 do CDC assim dispõe: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 2.1.
Observa-se, dessa forma, que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual.
Porquanto.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública. 2.2.
Em outras palavras, o ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva. 2.3.
Dentro desse contexto, a suspensão da ação individual é facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que ?não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. [...]? (REsp n. 1.729.239/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.1.
Na mesma linha, precedente desta Corte de Justiça: ?[...] 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. [...] 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.? (0700598-90.2018.8.07.0007, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJE: 27/02/2023). 3.2.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação civil pública, não há se falar em suspensão da ação de origem, uma vez que evidente a opção do consumidor em ajuizar ação individual e não aderir à coisa julgada a ser formada na demanda coletiva. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0751581-41.2023.8.07.0000 1845603, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Assim, rejeito o pedido preliminar.
A requerida também alega a falta de interesse de agir, pois não houve tentativa prévia de cancelamento.
O interesse processual é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e resta verificado quando preenchido o binômio necessidade-utilidade.
Em decorrência do princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), em regra, o interessado não precisa se valer de meios administrativos antes de ingressar com a ação jurisdicional, exceto nos casos previstos na própria Constituição Federal ou apontados pela jurisprudência, o que não é o presente caso.
Com isso, refuto a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pela ré, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma falha na prestação do serviço para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, a autora adquiriu um pacote de viagem para Cartagena e San Andres em 2023, na modalidade data flexível, mas até o presente momento não realizou a viagem, pois a requerida não acatou as datas sugeridas.
As viagens na modalidade flexível são realizadas mediante a disponibilidade de tarifário promocional de voo e hotel nas datas indicadas, contudo, a requerida não pode utilizar dessa condição para deixar de cumprir a obrigação assumida perante o consumidor, sendo que, 45 dias antes da primeira data sugerida, deveria ter entrado em contato com o cliente informando quais os próximos dias possíveis, o que não ocorreu.
Com efeito, a autora indicou três datas possíveis ao contratar o pacote e não teve nenhuma das solicitações atendidas.
Ademais, indicou mais duas datas após as recusas da ré, mas novamente sem sucesso, revelando um desequilíbrio na relação, porquanto a requerida tem negado unilateralmente as sugestões de data sem sequer proceder à indicação de outros períodos, valendo-se apenas do argumento de que não há tarifário promocional.
Nesse sentido, a demora na resolução do problema inevitavelmente faz com que o prazo de validade do pacote se esgote e o consumidor amargue um prejuízo exagerado, pois é impedido de realizar a viagem e de reaver o valor pago.
Portanto, o pedido autoral deve ser acolhido para declarar a rescisão contratual por culpa da requerida e compeli-la à devolução do valor desembolsado pela requerente para a aquisição do pacote de viagem.
Logo, deve ser restituído à requerente o montante de R$ 1.898,40 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), referente à metade do valor do pacote de viagem adquirido e efetivamente pago pela autora (IDs. 201822383 e 201822384), acrescido de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Do dano moral O mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Entretanto, na hipótese em comento, o descaso da ré com a autora extrapola os aborrecimentos do cotidiano, tendo em vista que a negativa de marcação das datas das viagens de forma indefinida viola a dignidade do consumidor, que é obrigado a esperar uma solução sem qualquer expectativa de que as obrigações contratuais serão cumpridas.
Nesse sentido, é patente que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e dá ensejo à sua responsabilização civil, tendo em vista que sua conduta ilícita gerou sensação de impotência, abalo e frustração capazes de ofender a esfera moral do consumidor.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a rescisão, por culpa da ré, do contrato firmado entre as partes, referente ao pedido de n. 8054433; b) condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 1.898,40 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GENI BENEDETI em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:54
Outras decisões
-
25/06/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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