TJDFT - 0722990-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:38
Outras decisões
-
21/02/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/02/2025 19:44
Outras decisões
-
10/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:40
Outras decisões
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:55
Outras decisões
-
25/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722990-60.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA NUNES DESPACHO Ao contrário do que afirmado pela exequente ao ID 198102946, o acordo realizado pelas partes ao ID 186527974 consignou que parte do pagamento seria feito com o levantamento, em favor da credora, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bloqueado por meio do SISBAJUD (ID 180722492).
O que já foi devidamente cumprido (ID 190602997).
O restante da quantia bloqueada pelo SISBAJUD seria transferido pelo Executado (Pix/CPF: *44.***.*33-15), após implementado o desconto em folha pelo INSS.
Ao ID 195736372 o INSS informou que foi implementado o desconto de 48 parcelas de R$ 500,00, em folha de pagamento do Executado, sendo que o primeiro desconto ocorreria na competência 05/2024 e os valores seriam depositados na conta corrente banco 070 BRB agência 201 conta 039888-7 CNPJ 00778.858/0001-81.
Além disso, o Executado acostou o documento de ID 197543574 no qual verifica-se a inclusão dos descontos (DETERMINACAO JUDICIAL/VAL.FIXO (CONSIG. 93) R$ 500,00).
Ademais, em petição retro, o credor noticiou que não houve o depósito da parcela mensal, mesmo que o INSS tenha informado que procedeu ao comando de tal em abril/24.
Intime-se o exequente para que informe se foi já realizado o depósito, conforme estipulado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:42
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722990-60.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA NUNES DESPACHO Diante da manifestação do devedor, expeça-se ofício ao INSS para implementar desconto mensal de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na folha de pagamento de RAIMUNDO PEREIRA NUNES, CPF n. *44.***.*33-15 NB n. 207.720.472-3, que deverá ser creditada na conta corrente da Exequente, qual seja: Banco: 070 - BRB, Agência 201, c/c 039888-7, CNPJ 00778.858/0001-81, TITULAR: COOSERVCRED.
Expeça-se, ainda, alvará em favor da credora, para transferência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta já mencionada, por meio da ferramenta Bankjus.
Para homologação do acordo e liberação do valor excedente, deverá o devedor comprovar a implementação dos descontos em sua folha de pagamento, conforme disposto nos itens 8 e 10 da cláusula III do instrumento de acordo.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA NUNES em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 23:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:17
Outras decisões
-
01/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:09
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722990-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o executado RAIMUNDO PEREIRA NUNES, endereço: QNP 12 Conjunto Q, 37, CASA 37, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-217, para pagar a quantia principal de R$ 23.509,44 (vinte e três mil e quinhentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166439545 Petição Inicial Petição Inicial 23072516120387300000152884161 166439547 PROCURACAO SIGN Procuração/Substabelecimento 23072516120424900000152884163 166439549 GuiaInicial Guia 23072516120481100000152884165 166439551 COMP.PAG.
CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23072516120507600000152884167 166439555 ATA 2022 Atos constitutivos 23072516120537700000152884170 166439560 Doc. 01 A - ESTATUTO COOSERVCRED PARTE 1 Atos constitutivos 23072516120645400000152884175 166439559 Doc. 01 C - ESTATUTO COOSERVCRED PARTE 3 Atos constitutivos 23072516120676900000152884174 166439558 Doc. 01 B - ESTATUTO COOSERVCRED PARTE 2 Atos constitutivos 23072516120713500000152884173 166439562 CONTRATO DE EMPRESTIMO Comprovante 23072516120738700000152884177 166439564 PLANILHA DE DEBITO Comprovante 23072516120766000000152884179 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/07/2023 07:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:06
Outras decisões
-
25/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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