TJDFT - 0732021-75.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/09/2025 07:10
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732021-75.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO CARDOSO DE MENDONCA EXECUTADO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS, LEONISIO DE AMORIM MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema BACENJUD, a diligência mostrou-se infrutífera.
Agora, o exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. À despeito da alegada movimentação financeira em nome de uma das requeridas, porém em datas anteriores a última pesquisa realizada.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO REPETITIVO N. 1340.553. 1.
Constitui ônus do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. 2.
Tendo o Juízo deferido a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, para a realização de expedição de ofícios ou de consultas adicionais, deve a parte exequente apresentar indício da possibilidade de existência dos bens passíveis de penhora, sob pena de transferência ao Poder Judiciário de seu encargo. 3.
A simples requisição de diligências, sem a plausibilidade de seu cumprimento frutífero, vai de encontro aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável Duração do Processo, comprometendo o objetivo final da atividade desenvolvida pelo Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 4. (...). 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1176098, 07210001920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e.
Min.
Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012.
Por fim, cabe ressaltar que o credor não demostrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o(a) Cumprimento de Sentença/Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 02.10.2025 e o decurso do prazo prescricional em 02.10.2030.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732021-75.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO CARDOSO DE MENDONCA EXECUTADO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS, LEONISIO DE AMORIM MENDONCA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente indique bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:46
Outras decisões
-
08/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732021-75.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO CARDOSO DE MENDONCA EXECUTADO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS, LEONISIO DE AMORIM MENDONCA DESPACHO Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento: I - Acostar planilha atualizada do débito; e II - Indicar os endereços, com CEP válido, que devem ser diligenciados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732021-75.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO CARDOSO DE MENDONCA EXECUTADO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS, LEONISIO DE AMORIM MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:49
Outras decisões
-
12/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732021-75.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO CARDOSO DE MENDONCA EXECUTADO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS, LEONISIO DE AMORIM MENDONCA DESPACHO Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732021-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO CARDOSO DE MENDONCA EXECUTADO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS, LEONISIO DE AMORIM MENDONCA DESPACHO Intime-se o exequente para esclarecer a petição de ID 164362641, considerando que não houve penhora do veículo M Benz C190 Turbo Coupe, ano 2013, placa JKK8C99, mas tão somente a inclusão de restrição de transferência por meio do sistema RENAJUD.
Quanto ao mais, deverá o credor indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 07:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/05/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:50
Outras decisões
-
21/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:32
Deferido o pedido de ARNALDO CARDOSO DE MENDONCA - CPF: *65.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
27/01/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LEONISIO DE AMORIM MENDONCA em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:24
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:34
Outras decisões
-
24/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:46
Outras decisões
-
13/09/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LEONISIO DE AMORIM MENDONCA em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:51
Outras decisões
-
04/08/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/06/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2022 14:16
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ARNALDO CARDOSO DE MENDONCA em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de LEONISIO DE AMORIM MENDONCA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 14/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 22:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ARNALDO CARDOSO DE MENDONCA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:20
Decorrido prazo de LEONISIO DE AMORIM MENDONCA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de LEONISIO DE AMORIM MENDONCA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de ARNALDO CARDOSO DE MENDONCA em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2021 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 22:26
Recebidos os autos
-
07/12/2021 22:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704184-65.2023.8.07.0006
Aiuna Kawane Barbosa Lopes da Silva
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA
Advogado: Samuel Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 12:46
Processo nº 0709551-70.2023.8.07.0006
Denilva de Almeida Nunes
Patricia Costa Nunes
Advogado: Ademar Odvino Petry
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 21:07
Processo nº 0700151-93.2023.8.07.0018
Associacao dos Especialistas em Saude Da...
Distrito Federal
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 13:40
Processo nº 0733771-78.2022.8.07.0003
Francisco Rodrigues Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 14:50
Processo nº 0720026-76.2018.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ezequiel Xavier Bezerra
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2018 20:03