TJDFT - 0709551-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de DENILVA DE ALMEIDA NUNES em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0709551-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENILVA DE ALMEIDA NUNES QUERELADO: PATRICIA COSTA NUNES Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: Ocorrência 449/2023/2023 Data Instauração: 24/01/2023 Data Lavratura: 24/01/2023 Protocolo Polícia: 165218/2023 Órgão Proc.
Originário: 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: Ocorrência nº 2.137/2023-0/2023 Data Instauração: 12/04/2023 Data Lavratura: 12/04/2023 Protocolo Polícia: 775995/2-23 Órgão Proc.
Originário: 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Tipo Proc.
Origem: Noticia Crime SENTENÇA Da análise do que consta dos autos, acolho integralmente o parecer Ministerial de ID 166528698, o qual adoto como minhas razões e fundamentos para, com base no artigo 395, III do CPP, REJEITAR a queixa-crime apresentada e determinar o arquivamento do presente feito, observadas as ressalvas do art. 18, também do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE -
26/07/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:41
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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