TJDFT - 0702063-71.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 12:35
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 17:45
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:29
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:00
Outras decisões
-
21/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702063-71.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEBER SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos e da decisão de ID 172152528, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:58:38.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/09/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:13
Outras decisões
-
15/09/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702063-71.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEBER SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A sentença proferida nestes autos condenou a autarquia a restabelecer o auxílio-doença cessado em 30/11/2015 até a reabilitação profissional do autor, "após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente".
O autor, na petição de ID 156979765, informou que o INSS cessou seu benefício, sem promover a reabilitação e sem implantar auxílio-acidente.
Requereu a sua inclusão no prorama de reabilitação profissional ou a implantação de aposentadoria por invalidez acidentária, por entender estar incapaz para exercer atividade laborativa.
Conforme documentos juntados pelo requerente, extrai-se que foi realizada avaliação médico-pericial em 21/12/2022, na qual o INSS concluiu que o requerente não reunia os elementos para inclusão no programa de reabilitação profissional.
A decisão de ID 157924212 determinou ao INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente acidentário, esclarecendo que não houve descumprimento da sentença quanto a não inclusão do autor no programa de reabilitação profissional, uma vez que houve perícia, que concluiu que este não reunia as condições de elegibilidade.
O INSS, por sua vez, manifestou-se no ID 167151479, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, ao argumento de que cumpriu integralmente a sentença.
Sustentou que o autor desvirtuou o comando judicial, ao pretender a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária nestes autos, devendo ser condenado como litigante de má-fé.
Intimado, o autor manifestou-se conforme petição de ID 168953941. É o relatório.
Decido.
Consoante já expresso na decisão de ID 157924212, o INSS descumpriu a sentença apenas por não ter implantado o auxílio-acidente acidentário após a cessação do auxílio-doença, uma vez que o julgado deixou a critério do executado a verificação das condições de elegibilidade do segurado para inclusão no programa de reabilitação, sendo que deveria manter o auxílio-doença até a avaliação administrativa, o que foi feito, restando a implantação do benefício indenizatório.
Não cabe, neste momento processual, a verificação de requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, pois se trata de nova causa de pedir, que deve ser objeto de ação própria.
Quanto à petição do INSS, ressalto que não há razão para que o feito seja chamado à ordem.
Ao contrário, resta pendente providência a cargo da autarquia, que já foi devidamente intimada para comprovar a implantação do auxílio-acidente acidentário, sob pena de multa diária, e não o fez até o momento.
No mais, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, para caracterizar a litigância de má-fé por parte do autor.
Assim sendo, indefiro os pedidos formulados pelo INSS na petição de ID 167151479.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a implantação do auxílio-acidente acidentário, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, sob pena de majoração da multa já fixada.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:44
Outras decisões
-
17/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702063-71.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEBER SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 167151479.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702063-71.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEBER SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
27/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:34
Outras decisões
-
03/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/03/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:40
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:15
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2022 13:15
Transitado em Julgado em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de HEBER SOUSA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2022 07:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 20:25
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:59
Juntada de Petição de laudo
-
05/04/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de HEBER SOUSA DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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