TJDFT - 0706254-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:55
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706254-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MONICA PEREIRA DA ROCHA MIRANDA, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPV, mas o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Já houve uma segunda intimação do ente público devedor para comprovar o pagamento das RPVs, que também transcorreu in albis.
Ademais, em consulta ao sistema do PJe, observou-se que não houve recurso em face da decisão ID 179992815, que restou preclusa.
Assim, com o decurso do prazo para pagamento, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Com o sequestro e a expedição de alvará em favor dos credores, venham os autos conclusos para extinção.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Retornem para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:57
Outras decisões
-
15/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DA ROCHA MIRANDA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
30/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DA ROCHA MIRANDA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706254-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA PEREIRA DA ROCHA MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018 que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal/ Intimado, o DF apresentou IMPUGNAÇÃO.
Apresenta preliminar de suspensão do processo com fulcro no Tema 1169 do STJ.
No mérito, alega a existência de excesso de execução.
Informa que os cálculos foram elaborados considerando 2 dependentes.
Quanto à metodologia de cálculos defende que, após apurar os valores efetivamente pagos, deve ser retirada da base de cálculos os valores referentes ao auxilio creche, constituindo uma nova base de cálculo.
Requer a remessa dos autos à contadoria Judicial.
Em seguida, a parte exequente apresentou resposta.
Manifesta discordância quanto às alíquotas aplicadas pelo DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo em questão condenou expressamente o DF a restituir os valores aos empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Confira-se o dispositivo da sentença: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.” A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo.
O título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária.
Confira-se: “O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.” A fim de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, DEFIRO o pedido de ambas as partes, a fim de evitar nulidade.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, devendo indicar a divergência havida entre os cálculos das partes.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 22:48
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:54
Outras decisões
-
31/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2023 16:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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