TJDFT - 0711490-13.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
29/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711490-13.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES REU: ANDRESSA DE JESUS GAMA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711490-13.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES REU: ANDRESSA DE JESUS GAMA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES em desfavor de ANDRESSA DE JESUS GAMA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 131953678) que sobrevive do seu trabalho informal, que consiste na locação de aparelho de criomodelagem para clínicas de estéticas, o qual já havia alugado o aparelho para clínica de estética da parte requerida por diversas vezes, ocasiões em que não havia tido nenhum problema.
Relata que, em 05/2022, a parte requerida procurou o autor a fim de que fosse reservado o aparelho em questão durante 5 (cinco) dias, no período de 24/05/2022 até o dia 28/05/2022, sendo pactuado o pagamento de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais) pela disponibilização do produto.
No entanto, narra que, embora tenha cumprido com a sua parte, a parte requerida não realizou o pagamento da quantia convencionada, mesmo após diversas tentativas de cobrança.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), a título de dano material; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de perdas e danos; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 185738616), juntou procuração (ID. 131953680) e documentos.
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada sua citação por edital.
Citada por edital (ID. 166427106), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 172550770), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 172968886).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
No caso apresentado, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que juntou aos autos prova da existência do negócio jurídico relatado na inicial, por meio das conversas contidas no ID. 131953682 e seguintes, bem como há prova de que a parte requerida fora notificada extrajudicialmente para adimplir a sua obrigação contratual (ID. 131953686).
Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Assim, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Por fim, a parte autora requer, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de perdas e danos.
Todavia, nada a prover, pois, embora seja possível o recebimento de indenização por perdas e danos pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de contrato, faz-se necessária a prova inconteste da lesão alegada.
No entanto, no caso dos autos, o pleito ocorreu de maneira genérica, não sendo acostado aos autos nenhuma prova de qualquer lesão que justifique o acolhimento do pedido em questão.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais) em favor do requerente; o referido valor será atualizado pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do descumprimento contratual.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 60% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 4% sobre o valor da causa em favor do patrono da requerida.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711490-13.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES REU: ANDRESSA DE JESUS GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comprovou o recolhimento das custas, conforme determinado.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 13:20
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES - CPF: *35.***.*57-19 (AUTOR).
-
18/02/2024 13:20
Outras decisões
-
07/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711490-13.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES REU: ANDRESSA DE JESUS GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo foi distribuído, inicialmente, perante o 1º Juizado Especial de Samambaia, conforme decisão de ID. 132089478.
Após diversas diligências, a requerida não foi localizada para ser citada pessoalmente, tendo o autor pleiteado a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis, o que foi deferido por meio da decisão de ID. 157390173.
Os autos recebidos neste juízo conforme decisão de ID. 158032644.
Converto o julgamento em diligência a fim de intimar o autor para recolher as custas de ingresso ou, em caso de formulação de pedido de gratuidade de justiça, para juntar os documentos listados abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:12
Outras decisões
-
29/11/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:05
Outras decisões
-
17/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:33
Outras decisões
-
27/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de ANDRESSA DE JESUS GAMA em 19/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:34
Publicado Edital em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0711490-13.2022.8.07.0009, em que são partes: Autor - ; EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES (CNPJ: *35.***.*57-19) (ADV:CINARA LORRAINE SILVA PAES (CPF: *60.***.*28-75)) ; Réu - ANDRESSA DE JESUS GAMA (CPF: *50.***.*28-83); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: ANDRESSA DE JESUS GAMA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 25 de julho de 2023 15:26:51.
Eu, DIEGO NUNES DE ALMEIDA, Estagiário Cartório, o digitei por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DIEGO NUNES DE ALMEIDA Estagiário Cartório A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
26/07/2023 16:38
Expedição de Edital.
-
24/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:15
Outras decisões
-
09/05/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2023 12:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
03/05/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:46
Indeferido o pedido de EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES - CPF: *35.***.*57-19 (REQUERENTE)
-
03/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/04/2023 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/04/2023 09:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de EDSON WILLIAM DA SILVA DE SALES em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 08:13
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 00:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 20:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/11/2022 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
14/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733771-78.2022.8.07.0003
Francisco Rodrigues Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 14:50
Processo nº 0720026-76.2018.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ezequiel Xavier Bezerra
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2018 20:03
Processo nº 0732021-75.2021.8.07.0003
Arnaldo Cardoso de Mendonca
Jeane Dyelle da Silva Santos
Advogado: Caio Cesar Galeno Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 10:34
Processo nº 0708377-67.2021.8.07.0015
Virgilio Lopes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 15:50
Processo nº 0722990-60.2023.8.07.0003
Coop.de Econ.credito Mutuo dos Serv.do D...
Raimundo Pereira Nunes
Advogado: Mariana Sena Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:15