TJDFT - 0720556-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:06
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:03
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDREY DE OLIVEIRA GODOY em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720556-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY DE OLIVEIRA GODOY REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANDREY DE OLIVEIRA GODOY em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a Empresa ré compelida a lhe restituir sua conta no Instagram e indenização dos seus prejuízos no valor de R$ 10.000,00.
No curso do processo, a conta do autor no Instagram foi restabelecida (ID 167979364).
Não obstante, frustrada a tentativa de conciliação, a Empresa ré ofereceu contestação (ID 168004422) Por fim, o autor se manifestou em réplica (ID 170633670). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega o autor que teve sua conta no Instagram hackeada em 25/02/2023, sendo que os invasores passaram a utilizar seus dados para tentar aplicar golpes nos seus contatos.
Aduz o autor que tentou contactar a Empresa ré, mas não obteve qualquer resposta.
Aduz, ainda, que utiliza a referida conta para fins profissionais e que tentou reativar sua conta a partir dos procedimentos disponíveis na plataforma mas, também, foi em vão.
Por isso, o autor pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que os dados de login são de responsabilidade do usuário e que os orienta sobre as medidas de segurança a serem tomadas.
De outra sorte, induz não ter praticado qualquer ato ilícito, defendendo por isso o indeferimento do pleito indenizatório constante na petição inicial.
Em relação ao pedido de recuperação da conta do autor no Instagram verifica-se que houve perda do objeto, eis que o autor já retomou o acesso à plataforma.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, porém, entendo que deve ser rejeitado.
Isso porque não restou evidenciada falha de serviço da Empresa ré na referida invasão de conta, eis que cabe ao usuário a prevenção e guarda de suas credenciais de acesso ao aplicativo, sobretudo no Instagram, conhecido por ter pelo menos duas camadas de segurança para seus usuários.
Ademais, entendo que eventual demora na resposta das demandas dos usuários para recuperação de contas em redes sociais não se mostra problema grave o suficiente para evidenciar a existência de violação de direito de personalidade, mas meros aborrecimentos que não justificam o deferimento do pleito indenizatório.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização feito pelo autor.
Tenho por prejudicado o pedido de recuperação da conta.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 22:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720556-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY DE OLIVEIRA GODOY REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:31
Outras decisões
-
29/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720556-59.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY DE OLIVEIRA GODOY REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que tome ciência da petição de id. 167018470 e adote as providências sob sua responsabilidade para o cumprimento da tutela.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 15:08:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:16
Outras decisões
-
07/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720556-59.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY DE OLIVEIRA GODOY REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que tome ciência da petição de id. 166540989 e forneça novo e-mail seguro a fim de que a tutela seja cumprida.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2023, às 14:30:21.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:07
Deferido o pedido de ANDREY DE OLIVEIRA GODOY - CPF: *91.***.*00-16 (AUTOR).
-
26/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/07/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 18:57
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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