TJDFT - 0716544-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DIRETOR DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:04
Concedida a Segurança a DIVINO DE SOUSA VASQUES - CPF: *61.***.*75-04 (IMPETRANTE)
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08/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRETOR DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:34
Outras decisões
-
26/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716544-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Férias (10339) IMPETRANTE: DIVINO DE SOUSA VASQUES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DIVINO DE SOUSA VASQUES contra ato coator atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e ao DIRETOR DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL .
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada em razão da cobrança de R$ 26.267,61, a título de ressarcimento por recebimento indevido de indenização referente a férias usufruídas, tendo como base o Processo Administrativo SEI-GDF n. 00054-00020147/2021-60.
Deu-se à causa o valor de R$ 26.267,61 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) e houve o requerimento de gratuidade da justiça.
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Já anotada no sistema.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
No caso concreto, não é possível constatar, de plano, a violação aos princípios administrativos ou máculas no bojo do Processo Administrativo SEI-GDF n. 00054-00020147/2021-60 em que restou identificado o recebimento indevido de indenização referente a férias usufruídas pelo impetrante, Primeiro Sargento QPPMC-RR.
Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda o indeferimento do pedido in limine.
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Estando ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicada, por conseguinte, a análise quanto à alegada urgência no provimento jurisdicional.
Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716544-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Férias (10339) IMPETRANTE: DIVINO DE SOUSA VASQUES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DIVINO DE SOUSA VASQUES contra ato coator atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e ao DIRETOR DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL .
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada em razão da cobrança de R$ 26.267,61, a título de ressarcimento por recebimento indevido de indenização referente a férias usufruídas, tendo como base o Processo Administrativo SEI-GDF n. 00054-00020147/2021-60.
Deu-se à causa o valor de R$ 26.267,61 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) e houve o requerimento de gratuidade da justiça.
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Já anotada no sistema.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
No caso concreto, não é possível constatar, de plano, a violação aos princípios administrativos ou máculas no bojo do Processo Administrativo SEI-GDF n. 00054-00020147/2021-60 em que restou identificado o recebimento indevido de indenização referente a férias usufruídas pelo impetrante, Primeiro Sargento QPPMC-RR.
Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda o indeferimento do pedido in limine.
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Estando ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicada, por conseguinte, a análise quanto à alegada urgência no provimento jurisdicional.
Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO DE SOUSA VASQUES - CPF: *61.***.*75-04 (IMPETRANTE).
-
03/09/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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