TJDFT - 0724693-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 02:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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28/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:36
Homologada a Transação
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06/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GIRLEIDE NUNES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724693-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: GIRLEIDE NUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da determinação ID Num. , designei audiência telepresencial Conciliação para o dia 05/11/2024 15:00, que será realizada por este Juízo, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Seguem link e QR CODE de acesso à sala virtual de audiências: LINK (copiar e colar na barra do navegador): https://atalho.tjdft.jus.br/4gDepg QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. *Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business). **Seguem meios para contato com o Fórum de Ceilândia (atendimento das 12h às 19h, em dias úteis): - ACESSO COMPLETO AO PROCESSO: Solicitar cadastro com login e senha junto ao email [email protected]. - CONTATO COM O SETOR DE AUDIÊNCIAS: Entrar em contato via whatsapp - (61) 3103-9383. - MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO OU JUNTAR DOCUMENTOS: Enviar documentação pelo email [email protected]. - DÚVIDAS: ACESSAR O BALCÃO VIRTUAL: acessar o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou QR Code Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:16
Deferido o pedido de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/10/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724693-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP Executado: GIRLEIDE NUNES DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Recebo a emenda apresentada ao id. 210042700 e seus anexos.
Intime-se o exequente para juntar aos autos o documento pessoal do representante legal da empresa, consoante já determinado na decisão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
O valor atualizado da dívida até 08/08/2024 é de R$ 2.204,34 (dois mil, duzentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme id. 206960544.
Promovida a juntada do documento acima determinada, nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724693-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP Executado: GIRLEIDE NUNES DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Recebo a emenda apresentada ao id. 210042700 e seus anexos.
Intime-se o exequente para juntar aos autos o documento pessoal do representante legal da empresa, consoante já determinado na decisão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
O valor atualizado da dívida até 08/08/2024 é de R$ 2.204,34 (dois mil, duzentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme id. 206960544.
Promovida a juntada do documento acima determinada, nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724693-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: GIRLEIDE NUNES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Por se tratar de um contrato bilateral, oneroso e comutativo, é necessário que, além do título extrajudicial, a ação esteja instruída com prova da prestação do serviço (folha de frequência devidamente preenchida ou histórico do desempenho, por exemplo), para que se conceda exigibilidade ao título (Acórdão 1349634, 07104483920218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021).
Assim, a exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos a lista de frequência da aluna, ou outro documento comprobatório, e documento pessoal do representante legal da empresa, e/ou converter a execução em ação de cobrança, apresentando nova petição inicial, com os requisitos legais devidamente preenchidos.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida e o processo extinto.
Promovida a regular emenda à inicial, com a juntada de documentos e a adequação do feito para ação de cobrança, designe-se audiência de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC, intime-se a autora e cite-se e intime-se a ré.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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