TJDFT - 0723331-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:58
Publicado Edital em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
22/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:43
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
20/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:41
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
01/10/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/10/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0723331-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: LUIS FERNANDO GASCA LOPEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Luis Fernando Gasca Lopez, qualificado nos autos.
Manifestação favorável do Ministério Público (ID 210083032).
Relatados, decido.
O réu foi preso em flagrante em 29/07/2024.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.
A medida foi imposta para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já que, à época, se visualizou gravidade concreta nos fatos e a identificação do réu, de nacionalidade colombiana, restava duvidosa, conforme razões expostas na ata de ID 205787226.
Atualmente, constata-se que o réu é regularmente inscrito no CPF sob o n. *42.***.*44-27 (ID 210083033); apresentou comprovante de residência em seu nome (ID 209889486 – pg. 2); foi citado (ID 208270750), o que garante a continuidade do processo; constituiu Advogado (ID 209889486 – pg. 1); é primário e não está sendo processado por outros crimes (ID 205620287), assim, em caso de condenação, admite-se o regime menos rigoroso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Deste modo, inexistem motivos concretos para a manutenção da prisão.
Vale consignar que o crime que lhe é atribuído não contém violência ou grave ameaça, e possui pena máxima de 04 anos (admissível, em tese, o ANPP ou a suspensão condicional do processo), o que indica que, como visto, em caso de eventual condenação, haverá imposição de regime menos rigoroso e, eventualmente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, indicando que a prisão cautelar tornou-se desnecessária e desproporcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva do acusado Luis Fernando Gasca Lopez, qualificado nos autos, impondo, em substituição, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) obrigação de manter endereço e telefone atualizados; b) obrigação de comparecer aos atos processuais. - Notifique-se a Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. - Desde logo, não sendo caso de absolvição sumária, designo AIJ para o dia 01/10/2024, às 15h, por videoconferência, ocasião em que as partes poderão se manifestar sobre possibilidade de ANPP ou suspensão condicional do processo.
AGENDE-SE/disponibilize-se o link de acesso.
Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação.
Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0723331-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: LUIS FERNANDO GASCA LOPEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Luis Fernando Gasca Lopez, qualificado nos autos.
Manifestação favorável do Ministério Público (ID 210083032).
Relatados, decido.
O réu foi preso em flagrante em 29/07/2024.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.
A medida foi imposta para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, já que, à época, se visualizou gravidade concreta nos fatos e a identificação do réu, de nacionalidade colombiana, restava duvidosa, conforme razões expostas na ata de ID 205787226.
Atualmente, constata-se que o réu é regularmente inscrito no CPF sob o n. *42.***.*44-27 (ID 210083033); apresentou comprovante de residência em seu nome (ID 209889486 – pg. 2); foi citado (ID 208270750), o que garante a continuidade do processo; constituiu Advogado (ID 209889486 – pg. 1); é primário e não está sendo processado por outros crimes (ID 205620287), assim, em caso de condenação, admite-se o regime menos rigoroso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Deste modo, inexistem motivos concretos para a manutenção da prisão.
Vale consignar que o crime que lhe é atribuído não contém violência ou grave ameaça, e possui pena máxima de 04 anos (admissível, em tese, o ANPP ou a suspensão condicional do processo), o que indica que, como visto, em caso de eventual condenação, haverá imposição de regime menos rigoroso e, eventualmente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, indicando que a prisão cautelar tornou-se desnecessária e desproporcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva do acusado Luis Fernando Gasca Lopez, qualificado nos autos, impondo, em substituição, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) obrigação de manter endereço e telefone atualizados; b) obrigação de comparecer aos atos processuais. - Notifique-se a Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. - Desde logo, não sendo caso de absolvição sumária, designo AIJ para o dia 01/10/2024, às 15h, por videoconferência, ocasião em que as partes poderão se manifestar sobre possibilidade de ANPP ou suspensão condicional do processo.
AGENDE-SE/disponibilize-se o link de acesso.
Expeça-se alvará de soltura/mandado de intimação.
Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:53
Juntada de Alvará de soltura
-
06/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:51
Revogada a Prisão
-
05/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
05/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:05
Outras decisões
-
20/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/08/2024 19:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
02/08/2024 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:36
Declarada incompetência
-
02/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
31/07/2024 18:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/07/2024 11:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/07/2024 11:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/07/2024 11:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2024 12:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/07/2024 12:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/07/2024 12:33
Relaxado o flagrante
-
30/07/2024 10:35
Juntada de gravação de audiência
-
30/07/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:45
Juntada de laudo
-
29/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/07/2024 11:26
Juntada de laudo
-
29/07/2024 06:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 05:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/07/2024 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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