TJDFT - 0715980-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/01/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 06:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 15:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715980-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: MITZI GALLERANI PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação.
Custas iniciais recolhidas (ID 205836856).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:33
Outras decisões
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23/10/2024 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715980-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: MITZI GALLERANI PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão precedente (ID 206663516), sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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