TJDFT - 0700975-38.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 – Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
A renda informada está de conformidade com os critérios de concessão da Defensoria Pública e não há elementos para pôr em dúvida as alegações de que os recursos da agravante são insuficientes para o seu sustento, pelo que defiro a gratuidade de justiça ao recorrente. 2 – Penhora.
Bem de família.
Irrenunciabilidade.
Os elementos probatórios acostados ao processo fazem presumir que o agravado dispõe de um único imóvel e que o utiliza exclusivamente para fins residenciais, pelo que merece a proteção da Lei nº 8.009/90.
Não pode prevalecer, em contrato de prestação de serviços advocatícios, a cláusula contratual que implica em renúncia do devedor sobre a garantia da impenhorabilidade do bem de família. 3 – Agravo conhecido e provido. (ic) -
03/09/2024 14:10
Conhecido o recurso de NORIVAL JULIO COELHO FILHO - CPF: *52.***.*79-87 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:09
Juntada de Petição de pedido de remição
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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19/05/2024 09:26
Recebidos os autos
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19/05/2024 09:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 06:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/05/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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