TJDFT - 0737833-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:28
Arquivado Provisoramente
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18/08/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:31
Indeferido o pedido de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:45
Outras decisões
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18/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737833-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: FRANCARRO AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso pelo art. 921, § 1º, III, do CPC, conforme ID 235067696, em que o credor pugna por nova consulta aos sistemas do juízo em busca de bens do devedor.
No caso, já foram consultados todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito.
Por sua vez, a parte credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta aos sistemas do juízo de forma reiterada.
A reiteração de consulta ao sistema RENAJUD pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores (ID 195810640, 2350676960 e seus anexos), não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente.
Nesse sentido, inclusive, segue o entendimento desta Casa de Justiça.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, indefiro o pedido de reiteração de consulta ao sistema RENAJUD para a busca de bens.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do ID. 235067696.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:24
Indeferido o pedido de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
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22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:27
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737833-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: FRANCARRO AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/05/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 36 -
08/05/2025 21:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:07
Outras decisões
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04/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737833-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: FRANCARRO AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido o pedido de penhora de bens que guarnecem a sede da parte executada, a diligência no endereço indicado restou infrutífera, visto que a empresa executada não funcionada no local, consoante certidão de ID 204763308.
Ao ID 206414577 a exequente indicou dois novos endereços para a realização da diligência e, em seguida, juntou o comprovante de recolhimento das custas correspondentes (ID 208534737).
Diante disso, defiro o pedido de reiteração da diligência nos novos logradouros indicados.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, observando os endereços listados ao ID 206414577.
Após, aguarde-se o cumprimento da diligência. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
31/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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31/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:48
Outras decisões
-
23/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Outras decisões
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07/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCARRO AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:07
Outras decisões
-
25/01/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:39
Outras decisões
-
08/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2024 17:28
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
21/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCARRO AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCARRO AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:56
Outras decisões
-
12/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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