TJDFT - 0738186-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738186-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2025 10:06:56.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
19/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738186-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Revisional ajuizada por CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em março de 2023, firmou contrato de empréstimo junto à parte requerida.
Aduz que, no decorrer da execução contratual, se deparou com cláusulas abusivas.
Discorre que não houve esclarecimento adequado quanto a capitalização de juros Alega ser necessária a revisão do indexador utilizado, SELIC, tendo em vista seu aumento expressivo.
Diz que a taxa pactuado está muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu abstenha-se de realizar inscrição do nome do Autor nos órgão de proteção ao crédito; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão, em primeira análise, não assiste ao autor.
O simples ajuizamento de ação revisional, cumulado com o depósito dos valores que o autor entende devidos, não afasta a mora do requerente.
Não afastada a mora, se é direito do credor fiduciário adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, tal como anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, em análise perfunctória, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais apontada pelo requerente.
Diante disso, deve-se manter, inicialmente, o que restou contratado entre as partes, privilegiando-se a autonomia da vontade.
Destaque-se que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um referencial, não configurando uma espécie de limite que as instituições financeiras devam seguir.
Assim, repise-se, a constatação de eventual abusividade não prescinde da instrução processual.
A tutela, portanto, não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 10:39:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
09/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2024 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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