TJDFT - 0713790-23.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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01/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WALMIR MAGALHAES DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
EXECUÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
FRUSTRAÇÃO.
AUTOMÓVEL OBJETO DO PEDIDO E OBRIGADA FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO FRUSTRADA.
DILIGÊNCIA.
RENOVAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS.
CONSUMAÇÃO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO.
EXIGÊNCIA.
LEGITIMIDADE (CPC, ART. 82).
CONDIÇÕES.
APURAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA.
ABANDONO.
QUALIFICAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COGNIÇÃO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
SUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9º E 10).
INFRINGÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais desvelados pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 2.
A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3.
O “fundamento” a que o texto normativo – CPC, art. 10 - faz alusão ao dispor sobre a vedação à decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de ato sentencial que afirma o não preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de prévia oitiva dos litigantes, antes do ato terminativo, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual. 4.
No ambiente de ação de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária em garantia, aliado ao fato de que a demora na consumação da liminar concedida não legitima a extinção do processo, sem solução do mérito, se não qualificado o abandono na forma exigida, não descerra o fato, ademais, situação de desaparecimento do interesse de agir da parte autora, pois a prestação almejada continua lhe sendo útil e a tutela perseguida necessária como forma de realização da garantia convencionada, e, demais disso, ainda lhe é ressalvada, na conformação da lei especial que dispõe sobre a ação de cognição especial que promove, segundo sua conveniência, a convolação da pretensão original em execução nos mesmos autos, tudo a corroborar a inviabilidade de ser extinta a ação defronte demora na consumação da medida liminar sob o prisma do exaurimento do interesse de agir (Decreto-lei nº 911/69, art. 4º). 5.
Frustrada a diligência destinada à busca e apreensão do veículo que faz o objeto do pedido, a renovação das diligências, em outros endereços, pode ser condicionada à aferição se as custas já recolhidas compreendem os custos correlatos, e, caso aferido que sobejam custas complementares, à parte autora está afeto o encargo de promover o recolhimento do eventualmente apurado pela Contadoria Judicial, emergindo dessas premissas, portanto, que a extinção da ação sob o prisma da inércia da parte em recolher as custas em aberto demanda prévia aferição pelo órgão de assessoramento e, na sequência, a qualificação da inércia sob a forma de abandono, sem o que o provimento extintivo não se legitima (CPC, arts. 82 e 485, III e § 1º). 6.
A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (NCPC, art. 485, III). 7.
A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, § 1º). 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Maioria.
Julgamento na forma do art. 942 do CPC. -
04/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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