TJDFT - 0704441-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 06:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704441-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEORGINA MARIA FEITOSA PENA FERNANDES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, levando-se em conta que Acolho, em parte, a impugnação ao valor da causa, para que seja retificado o valor da causa para R$ 40.891,46, que consiste no montante indenizatório pretendido nesta ação, conforme emenda de ID 193468101 e nos termos do art. 292, V, do CPC.
No mérito, trata-se de ação por meio da qual a autora pretende imputar ao Distrito Federal a responsabilidade pelo custeio de valores após internação em UTI no Hospital Santa Helena, ora segundo réu, bem como que este se abstenha de promover cobrança de débito em face da requerente.
A decisão de ID 192774726 determinou a emenda da inicial em relação à cumulação de pedidos, bem como determinou a intimação do Gestor da Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF, para indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015.
Ademais, constou na referida decisão que, discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos.
Posteriormente, a autora informou em ID 193468101 que recebeu alta médica da UTI do Hospital Santa Helena em 10/04/2024, razão pela qual emendou a inicial.
Assim, a controvérsia dos autos reside em aferir se há ou não amparo para acolhimento do pedido de ressarcimento das despesas contraídas pela autora no hospital particular, ora segundo réu, em razão da alegada omissão do Distrito Federal em disponibilizar leito de UTI em hospital público.
Anteriormente ao acionamento do Poder Judiciário, constata-se que o negócio jurídico entre a demandante e o Hospital Santa Helena fora firmado em caráter particular, privatístico, sem qualquer interseção do Distrito Federal.
Sob a teoria do direito obrigacional, ajustes firmados entre particulares, por força dos limites subjetivos da obrigação, não podem elastecer seus efeitos para terceiros estranhos, exceto se houver anuência expressa a respeito.
Em que pese a alegação inicial de que a requerente, em 06/04/2024, procurou o atendimento na rede pública de saúde (Hospital Regional da Asa Norte e Hospital de Base), tendo sido informada a impossibilidade de atendimento, não constam nos autos quaisquer documentos que demonstrem a solicitação da requerente e negativa de atendimento anterior na rede pública.
Neste contexto, o que se extrai dos autos, é que a autora, preliminarmente, procurou a rede privada de saúde, de forma que, somente após a internação no hospital particular, buscou obter provimento que autorizasse a sua transferência para a rede pública, a fim de ser internada em leito de UTI.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que, antes da comunicação acerca da necessidade de UTI, e inserção do pedido na Central de Regulação de Leitos, na rede pública, não há qualquer responsabilidade do ente federado pelo pagamento de dívidas.
Em que pese o e-mail de ID 192748556, através do qual o autor pretende o reconhecimento da mora do Distrito Federal, a espera pelo leito de UTI na rede pública em hospital privado, por adesão voluntária anterior, não caracteriza omissão estatal, tendo em vista a necessidade de observância da ordem de prioridade clínica, consoante critérios técnicos determinados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Portanto, determinar o custeio de despesas havidas em hospital privado, sem análise de critérios técnicos e sem observância do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, que constou na decisão liminar, seria o mesmo que admitir que todos os pacientes que aguardam por um leito de UTI público buscassem atendimento em hospital particular às expensas do Estado, sem qualquer ordem de prioridade.
Desta feita, não há que se falar em responsabilização do ente demandado pelo pagamento de dívidas particulares, contraídas em momento pretérito ao seu conhecimento da necessidade de internação em leito de UTI, com a inserção do pedido respectivo no sistema de regulação por ordem judicial, razão pela qual não procedem os pedido iniciais.
A propósito, eis o julgado: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DESPESAS RELATIVAS À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTERNAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS PRIORIDADES CLÍNICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedente em parte o pedido inaugural, para determinar que o réu proceda à inserção da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, após, à sua internação em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, nos termos do relatório médico, observadas as diretrizes regulatórias pertinentes, a verificação de leito compatível com as suas atuais necessidades e a ordem de prioridade de atendimento da paciente conforme os protocolos médicos aplicáveis.
Julgou improcedente o pedido de condenação do Ente Público ao pagamento dos custos com a internação da parte autora em hospital privado. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretendeu a condenação do Distrito Federa a lhe fornecer, de forma imediata, a transferência para leito de UTI nos hospitais da rede pública ou, na impossibilidade, a internação da autora em UTI em qualquer hospital da rede particular ou conveniada do SUS, às expensas do Réu.
Narrou que deu entrada na Emergência do Hospital Santa Lúcia (Taguatinga) com sintomas de febre, mialgia e cefaleia e, em virtude da gravidade do seu quadro clínico, passou a necessitar de cuidados em leito de UTI.
Afirmou que não obteve sucesso na sua transferência para hospital da rede pública, bem como não possui plano de saúde e sua família não dispõe de recursos financeiros para custear sua internação em hospital da rede particular. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Gratuidade deferida, uma vez que representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 57443772). 4.
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 57542472). 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade civil do Ente Federado no custeio dos gastos decorrentes da internação na rede privada.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que necessitou de atendimento hospitalar com internação em leito de UTI para a manutenção de sua vida, conforme relatório médico juntado aos autos.
Afirma que, em virtude do seu quadro grave de saúde, foi necessária a internação emergencial em leito de UTI privada, cuja demora para transferência gerou custos que não podem ser suportados pela parte requerente.
Defende que, consoante a jurisprudência consolidada do TJDFT, o Estado é obrigado a custear as despesas hospitalares em rede privada a partir da inscrição perante a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH).
Sustenta que o recorrido deve custear os gastos com sua internação no período de 29/10/2023 até dia 30/10/2023, tendo em vista que teve ciência do fato no dia 29/10/2023.
Requer a reforma da sentença, com a condenação do Distrito Federal a arcar com os custos da internação na unidade privada do dia 29/10/2023 até 30/10/2023. 6.
O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, compreende o fornecimento de medicamentos, o tratamento médico e os meios para que este seja realizado.
Trata-se de efetiva implementação de uma garantia constitucional, para que o Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, forneça à população acesso ao tratamento necessário para garantir sua saúde, via rede pública de saúde e, no caso de impossibilidade, deve prestá-lo pela rede privada, às suas expensas, dentro dos limites legais (art. 204, incisos I e II e art. 207, inciso XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal).
O entendimento jurisprudencial tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público apenas nos casos em que há negativa ou inércia por parte do ente federado na prestação do serviço do qual o paciente necessitava. 7.
No transcurso do processo foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Ente Público a inclusão da parte autora na CRIH, caso ainda não estivesse incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e para proceder a sua transferência e internação em UTI de hospital público, deixando absolutamente claro que a ordem de internação deveria seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 57443438). 8.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informou que a autora foi inserida no mapa de espera de UTI da Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH), no dia em 29/10/2023, às 19h06min, entretanto, não havia disponibilidade imediata de leito de UTI que atendesse às suas necessidades.
Na oportunidade, informou, ainda, que a autora foi admitida em leito na UTI do Hospital HOME em 30/10/2023 às 14h35min (Ofício nº 10726/2023 - ID 57443443). 9.
No caso em exame, não houve determinação de internação imediata da autora em Unidade de Terapia Intensiva, tendo restado absolutamente claro na decisão que antecipou a tutela pretendida, que a ordem de internação em leitos de UTI deveria seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) (ID 57443438). 10.
O Ente Público teve ciência da necessidade do fornecimento de leito de UTI no dia 29/10/2023, procedendo à imediata inclusão da autora no mapa de espera de UTI da Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH), realizando a internação da recorrente no dia seguinte, às 14h35min. 11.
Assim, não se verifica a ocorrência de omissão estatal apta a amparar o pedido de ressarcimento dos custos com a internação em hospital particular, em razão da ausência de recusa injustificada da Administração Pública de fornecimento do serviço de saúde.
Ainda que o Distrito Federal tenha o dever de garantir a assistência à saúde, não se mostra razoável condená-lo a arcar com os custos de internação na rede particular de saúde, quando a autora, por vontade própria e direito de escolha, buscou atendimento na rede privada, atraindo para si os gastos iniciais inerentes ao tratamento, até que fosse realizada sua transferência.
Não há previsão legal para que o Poder Judiciário conceda medida equivalente a determinar que os pacientes internados em hospitais particulares sejam incluídos na lista da Central de Regulação com prioridade absoluta e em detrimento dos demais cidadãos que aguardam atendimento público, devendo ser seguidos os critérios clínicos e técnicos de prioridade, conforme o estado de saúde de cada paciente. 12.
Recurso conhecido e não provido. 13.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1858083, 07618985020238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no PJe: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.99/95).
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Transitada e julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/08/2024 23:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 23:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/07/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:07
Outras decisões
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22/04/2024 10:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/04/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/04/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/04/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:42
Declarada incompetência
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17/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 15:54
Gratuidade da justiça não concedida a GEORGINA MARIA FEITOSA PENA FERNANDES - CPF: *55.***.*88-53 (REQUERENTE).
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10/04/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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