TJDFT - 0728433-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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23/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/10/2024 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 14:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0728433-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que acolheu embargos de declaração para determinar o prosseguimento do feito, a despeito da determinação exarada no curso do processamento do IRDR nº 21, deste egrégio Tribunal.
De acordo com a decisão agravada, o caso sub judice distingue-se dos processos que deram ensejo à instauração do referido incidente, porque, no feito de origem, há provimento jurisdicional declarando a legitimidade ativa da parte recorrida para cobrar o pagamento do benefício alimentação, que se encontra sob a proteção da coisa julgada.
Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, pois, segundo alega, a parte recorrida era servidora da extinta Fundação Educacional durante o período de janeiro de 1996 e abril de 1997, não integrando, portanto, a categoria de servidores representados pelo SINDIRETA.
Argumenta que a decisão agravada descumpriu a determinação exarada no IRDR nº 21, aduzindo que a legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para extinguir o processo ou, ao menos, determinar seu sobrestamento até o julgamento definitivo do IRDR nº 21. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No presente caso, apresenta-se o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, prosseguindo o feito, possivelmente haverá o adimplemento da dívida cujo pagamento é demandado em juízo.
No entanto, não se vislumbra relevância na argumentação expendida pelo Distrito Federal, pois, no caso sub judice, parece existir decisão transitada em julgado pronunciando a legitimidade ativa da agravada.
Assim ocorrendo, mesmo que viesse a ser declarado, no julgamento do IRDR nº 21, que os servidores da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal não ostentam legitimidade para executar a sentença coletiva proferida em favor dos substituídos pelo SINDIRETA, em princípio, tal provimento jurisdicional não surtiria qualquer efeito no processo de referência, por força da proteção conferida à coisa julgada.
Com efeito, embora as matérias de ordem pública possam ser objeto de decisão na fase de conhecimento, uma vez formada coisa julgada a respeito, deixam de ser passíveis de discussão entre as partes.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 03 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
04/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/07/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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