TJDFT - 0711322-55.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLLYNA LUCENA MAGALHAES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PACOTE TURÍSTICO COM DATAS FLEXÍVEIS.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO DESEMBOLSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que decretou a resolução do contrato de aquisição de pacote de viagens e condenou a requerida ao pagamento de danos materiais. 2.
Insurge-se a recorrente em relação ao indeferimento do pedido de condenação da requerida em danos morais.
Afirma que a falha no serviço prestado prejudicou a viagem de sua lua de mel, motivo pelo qual deve ser reparada pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Questiona, ainda, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o dano material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
São duas questões a serem discutidas: (i) se a falha no serviço prestado foi capaz de causar dano moral; (ii) a data inicial da correção monetária incidente sobre o dano material suportado.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, resta incontroverso nos autos que a autora adquiriu passagem com datas flexíveis e não conseguiu viajar no primeiro semestre de 2023, sendo-lhe permitido remarcar a viagem para o segundo semestre.
Assim, em que pese a alegação da recorrente de que houve descumprimento do contrato, o fato é que a recorrida possibilitou a remarcação da viagem ou a restituição do valor pago, tendo o recorrente optado pelo reembolso integral.
Dessa forma, o simples fato de a requerida não honrar com o pagamento na data combinada não gera dano moral, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do consumidor.
A parte autora não comprovou que suportou forte angústia ou situação extrema que tivesse a aptidão de violar os atributos da sua personalidade.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de que a viagem teria por fim a celebração do seu casamento. 6.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, à boa-fama e/ou ao sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pela recorrente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. 7.
Portanto, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito de dano moral da autora. 8.
No tocante à correção monetária do dano material, o recorrente tem razão.
A correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda, independentemente de mora.
Logo, o termo inicial deve ser a data do desembolso (27/04/2022 - ID 69329356).
Precedentes: Acórdãos 757248 e 1351624.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para fixar como termo inicial da correção monetária do dano material o dia 27/04/2022 (data do desembolso). 10.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, artigos 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 757248, 20140910014344ACJ, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 04/02/2014, publicado no DJe: 06/02/2014; TJDFT, Acórdão 1351624, 0742514-09.2020.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2021, publicado no DJe: 08/07/2021. -
13/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de ANA CAROLLYNA LUCENA MAGALHAES - CPF: *49.***.*85-36 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLLYNA LUCENA MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:25
Deferido o pedido de
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13/03/2025 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/03/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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