TJDFT - 0703728-63.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
30/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:32
Outras decisões
-
24/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703728-63.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA VILMA COSTA CAVALCANTE, ALEXANDRE LUIZ BRANDAO REU: DANIEL FINCO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de processo de conhecimento, processado pelo rito sumaríssimo, proposto por JOANA VILMA COSTA CAVALCANTE e ALEXANDRE LUIZ BRANDAO em desfavor de DANIEL FINCO, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
Inicialmente, registra-se que, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem.
No âmbito dos Juizados Especiais, a decretação da revelia é proveniente da ausência do réu às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, com a aplicação de seu efeito material (art. 20 da Lei n. 9.099/95), qual seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O réu compareceu à audiência de conciliação designada, portanto não é caso de decretação de revelia.
Contudo, o fato de o réu não apresentar contestação tornam os fatos narrados na exordial incontroversos (CPC, 336 e 341) e, nesse caso, dispensam a dilação probatória (CPC, art. 374, III).
Os autores afirmam que se envolveram em um acidente automobilístico com o réu.
Asseveram que o veículo do réu invadiu a faixa da esquerda, onde estava o veículo conduzido pelo segundo requerente, colidindo na lateral dianteira esquerda do veículo de propriedade da primeira demandante, jogando-o para fora da pista.
Os requerentes imputam a culpa ao réu, apontando como causa determinando a mudança de faixa sem a devida cautela, a não observância do direito de preferência do autor na via e a falta de atenção e/ou imprudência ao dirigir. É certo que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça vestibular.
No mesmo sentido, os pedidos contidos no pleito inicial podem não encontrar o necessário respaldo jurídico, ocasião na qual devem ser julgados improcedentes.
Na hipótese dos autos, o pedido dos autores deve ser julgado procedente, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações das partes requerentes, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas pelos documentos carreados ao feito, quais sejam: fotografias dos veículos envolvidos no incidente (ID 197369824, ID 197369828, 197369829, 197369830, 197369832).
As fotografias reforçam a versão apresentada pelo autor de que a lateral esquerda do veículo do réu atingiu a lateral dianteira direita do veículo que era conduzido pelo segundo autor, o que harmoniza a situação como descumprimento dos deveres estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro por parte do réu.
Isso porque o CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Já o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Ademais, conforme o artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro: “Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”.
Logo, o acervo probatório produzido nos autos, somado à ausência de contestação, faz-nos concluir que o acidente automobilístico foi causado por manobra irregular realizada pelo réu, ao promover a mudança de faixa de rolamento, sem as cautelas necessárias.
Nesse sentido, cita-se julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
MUDANÇA DE FAIXA.
DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ.
DEMONSTRADA.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem decidido no sentido de que é dever do condutor agir com prudência quando da mudança de faixa, sinalizando para os demais condutores sua intenção, sob pena de infração ao disposto nos artigos 28, 34 e 35 do Código de Trânsito. 2.
A mudança de faixa não dá o direito de preferência previsto no artigo 44 do CTB ao veículo que efetua a mudança.
Na realidade, este que deve respeitar o direito de preferência de quem já está na faixa, nos termos dos artigos 34 e 35 do CTB. 3.
No caso concreto, restou demonstrado que a ré não agiu com o devido cuidado ao realizar conversão de faixa e acabou causando colisão entre o seu veículo e o automóvel segurado. 4.
Ante a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, deve ressarcir à seguradora os valores efetivamente gastos na cobertura securitária. 5.
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, aplicando o constante no Enunciado nº 54 da Súmula do STJ nos casos de ação da seguradora contra o terceiro causador do acidente de trânsito por se tratar de responsabilidade extracontratual. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Registro do Acórdão Número: 1726386, 07022378820198070014, Relator(a): ANA CANTARINO, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2023, Publicação: 17/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com vistas a elidir sua culpa, a parte demandada deveria comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
No entanto, não se desincumbiu de seu dever.
Nesse sentido, há julgado deste TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESSARCIMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. É presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro, salvo demonstrada a existência de fato que afaste sua responsabilidade no infortúnio (art. 373, II, CPC).
Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito da autora, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, do responsável pelo sinistro. 3.
A mera alegação de que o condutor do veículo abalroado freou de forma brusca e injustificada, desacompanhada de evidências robustas, não é suficiente para afastar a responsabilidade pela reparação de danos. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1366959, 07170558420198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 17/09/2021.) Cristalina, pois, a culpa do réu pelo incidente, passando-se então à análise do dever indenizatório requerido pelos autores.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessária se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186 do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
In casu, o contexto probatório produzido evidenciou que a parte requeridanão obedeceu às condições de trânsito ao se deslocar lateralmente, invadindo a faixa em que transitava o veículo dos autores, ocasionando o acidente.
Nessa ordem de ideias, pela legislação de trânsito bem como à luz do art. 6º da Lei n. 9.099/95, conclui-se que a parte requerida deu causa ao acidente, gerando danos materiais às partes demandantes, pois todos que transitam pelas vias em veículos automotores devem guardar distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos.
Neste sentido, a dinâmica dos fatos apresentada pelas partes autoras se mostra suficiente para fornecer os elementos necessários à responsabilização do requerido, que não observou os cuidados necessários ao colidir o seu veículo com o das partes demandantes que trafegava ao lado.
Inviável, pois, afastar a responsabilidade da parte demandada pelo acidente de trânsito noticiado nos autos.
Constata-se que a ação negligente/imprudente do réu, ao conduzir seu veículo e colidir com o da parte requerente, violou o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o previsto no art. 29, II, do referido Código.
Por conseguinte, identificado o dano e o nexo causal entre a conduta ilícita do demandado e o acidente, conforme o que está insculpido no artigo 927 do Código Civil, cabe a ele o dever de indenizar as partes autoras pelos danos.
Quanto à extensão dos prejuízos, as partes autoras devem ser ressarcidas conforme o menor valor constante dos orçamentos juntados autos, qual seja, R$ 8.406,24, consoante orçamento de ID 197369840.
Nesse sentido, cita-se julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE DA PARTE RÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. (...) 10.
Quanto à indenização para conserto do veículo da autora foram apresentados trêsorçamentosde oficinas mecânicas, sendo omenordeles novalorde R$ 10.194,30 (dez mil cento e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Por outro lado, o recorrente não trouxe aos autos qualquerorçamentocom o objetivo de confrontá-lo com osorçamentosapresentados pela requerente.
Assim, os réus são responsáveis pelo pagamento do conserto do veículo da autora no valor do menor orçamento apresentado. 11.
Recurso da parte ré conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1376644, 07094988520208070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 04/10/2021, Publicação no DJE : 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 8.406,24 (oito mil, quatrocentos e seis reais e vinte e quatro centavos) aos autores, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do acidente (07/05/2024), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% desde a citação (11/06/2024).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL FINCO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ BRANDAO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOANA VILMA COSTA CAVALCANTE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL FINCO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOANA VILMA COSTA CAVALCANTE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ BRANDAO em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
05/07/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:39
Deferido o pedido de ALEXANDRE LUIZ BRANDAO - CPF: *08.***.*62-00 (AUTOR) e JOANA VILMA COSTA CAVALCANTE - CPF: *35.***.*89-68 (AUTOR).
-
21/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718866-46.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Natal...
Graziela da Silva Arcanjo
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 21:13
Processo nº 0718031-97.2024.8.07.0007
Condominio do Residencial Tera Campanari...
Wireless Comm Services LTDA
Advogado: Thiago Pugina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:03
Processo nº 0700676-29.2023.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
Allan Marcus Macedo Rodrigues 0456915257...
Advogado: Fernando de Mattos Fae
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 13:44
Processo nº 0718309-35.2019.8.07.0020
Paulo Gabriel Falcao Ribeiro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Clairen Saana Moura Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2019 09:47
Processo nº 0721929-42.2024.8.07.0000
Leonardo Alves Rabelo
All In Pub Hookah Tabacaria e Restaurant...
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:36