TJDFT - 0721929-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721929-42.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 63495747.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
04/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:46
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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01/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALL IN PUB HOOKAH TABACARIA E RESTAURANTE LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
FRUSTRAÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFLAGRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50).
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica é viabilizar e estimular as atividades produtivas e empreendedoras, com ou sem vocação lucrativa, com separação da pessoa jurídica dos sócios, associados, instituidores ou administradores e segregação de riscos (CC, art. 49-A e parágrafo único), e, assim, como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou o estabelecimento de confusão patrimonial entre sociedade e sócios/administradores (CC, art. 50). 2.
Diante do realce que a autonomia patrimonial e segregação de personalidades entre sócios, associados, instituidores, administradores ou representantes legais adquire a partir da constituição da pessoa jurídica, tornando a desconsideração dessa segregação de personalidades e de patrimônio medida excepcional, até mesmo a deflagração de incidente destinado àquele desiderato deve vir aparelhado com elementos indiciários a induzirem que a pessoa jurídica fora gerida com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sem o que a pretensão volvida a essa vocação deve ser liminarmente rejeitado (CC, art. 50; CPC, art. 133 e 134, §4º). 3.
Sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência o pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser deflagrado (CPC, arts. 134, §4º, e 136). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
29/08/2024 19:02
Conhecido o recurso de LEONARDO ALVES RABELO - CPF: *89.***.*21-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALL IN PUB HOOKAH TABACARIA E RESTAURANTE LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/05/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:24
Desentranhado o documento
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28/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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