TJDFT - 0719938-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/04/2025 18:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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10/04/2025 09:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2025 08:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:36
Conhecido o recurso de APARECIDA DE JESUS SALEME - CPF: *73.***.*80-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/11/2024 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 20:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719938-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: APARECIDA DE JESUS SALEME AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Aparecida de Jesus Saleme pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora efetivada via sistema Sisbajud.
Para tanto, alega que o bloqueio de R$ 1.451,07 (mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e sete centavos) se deu em conta salário.
Discorre sobre a impenhorabilidade do salário.
Argumenta que sua renda é inferior a cinco (05) salários-mínimos, ou seja, R$ 4.440,65 (quatro mil e quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), valor que garante apenas o mínimo existencial.
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
Requer liminarmente a suspensão da penhora e demais atos constritivos.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação à lesão de difícil reparação, é concreto o prejuízo da agravante, em razão da possibilidade de expedição do alvará de levantamento dos valores bloqueados.
Com relação ao outro requisito apontado acima, é dizer que, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis, ainda quando depositados em conta salário, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, a teor do que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC.
E, no presente caso, conforme se extrai da análise dos autos, os valores penhorados ostentam natureza alimentar, uma vez que recaíram sobre conta salário Logo, tudo está a indicar que a referida verba não pode ser constrita.
Assim, em face das provas produzidas até agora, em sede preliminar de cognição, á cabível suspensão da penhora determinada pelo juízo a quo.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
06/09/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/05/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/05/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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