TJDFT - 0712671-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712671-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo e não entre a sentença e fatos, documentos ou alegações das partes.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Conforme consta expressamente na sentença, a autora não se manifestou não apenas em relação aos itens do Juízo 100% digital e à gratuidade da justiça.
Da mesma forma, não apresentou emenda sobre os itens 'e', 'g', 'i' e 'j' da determinação de ID nº 210776486: e) esclarecer se tem algum débito com o réu até janeiro de 2024 e, em caso afirmativo, se essa foi paga, comprovando; g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; i) deduzir qual o fundamento jurídico para a exclusão do lançamento, com individualização dos fatos; j) juntar documento de identidade, pois a CNH juntada pertence a Juliana de Oliveira Nascimento.
Essa omissão resultou no indeferimento da inicial.
O não cumprimento dos requisitos referentes ao Juízo 100% digital resultou no cancelamento da opção por esse regime, enquanto a ausência de emenda à alínea 'h' levou ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712671-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimado(a) a promover a emenda à inicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte, deixando de promover todas as emendas necessárias, ainda que não guardassem relação com o Juízo 100% digital, pois não atendeu aos itens "e", "g", "i" e "j" da determinação de ID 210776486.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista que não foram cumpridas as exigências necessárias, cancele-se a opção pelo Juízo 100% digital.
Como não foi cumprida a determinação "h", indefiro a gratuidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/09/2024 03:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2024 22:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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23/09/2024 20:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:39
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712671-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
A inicial é absolutamente vaga e genérica, sem qualquer individualização dos fatos, o que é imprescindível para a adequada análise do pedido.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) esclarecer se tem algum débito com o réu até janeiro de 2024 e, em caso afirmativo, se essa foi paga, comprovando; f) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; h) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; i) deduzir qual o fundamento jurídico para a exclusão do lançamento, com individualização dos fatos; j) juntar documento de identidade, pois a CNH juntada pertence a Juliana de Oliveira Nascimento. 4) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos. 5) A autora apresentou três ações com iniciais praticamente idênticas, mudando apenas o réu e a dívida.
Associem-se os autos 0712673-60.2024.8.07.0005. 0712671-90.2024.8.07.0005 e 0712668-38.2024.8.07.0005.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 17:04
Apensado ao processo #Oculto#
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13/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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