TJDFT - 0704986-05.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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12/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO TARTARI em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:35
Deferido o pedido de SERGIO TARTARI - CPF: *30.***.*37-54 (REQUERENTE).
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08/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704986-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TARTARI REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210763291 transitou em julgado em 01/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
02/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO TARTARI em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704986-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TARTARI REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SERGIO TARTARI em desfavor de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que assinou contrato de prestação de serviços de monitoramento urbano com a empresa requerida, mas que assinou em razão da requerida ter permitido eventual cancelamento sem ônus uma vez que o requerente morava de aluguel e poderia haver a rescisão do contrato de aluguel.
Aduz que solicitou o cancelamento, mas a parte requerida cobrou multa e negativou o nome do autor.
Pugna pelo ressarcimento em dobro do valor cobrado e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida não compareceu ao ato (ID 203215354).
O mandado de citação, embora não tenha retornado, foi entregue ao destinatário, conforme certidão de ID.: 197517693. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 197517693), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
As alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial o e-mail de ID.: 197479539, que comprovam a negociação acerca da retirada da multa, assim como o de ID 198403025, que demonstram a negativação do débito.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, considerando que a parte empresa requerida se comprometeu a promover o cancelamento da multa aplicada, conforme se infere no e-mail de ID.: 197479539, há de se reconhecer a inexigibilidade do débito.
Noutro giro, ante a ausência de pagamento pela parte requerente, não há que se falar em devolução de quantia, tampouco na sua forma dobrada.
Passo à análise do dano moral.
A inscrição indevida do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) se acha demonstrada pelo documento de ID 198403025.
Tem-se se entendido, de forma pacífica, pelo TJDFT e STJ, que a simples inserção em cadastros de maus pagadores sem justa causa enseja a violação da dignidade da pessoa, sendo o próprio ato lesivo capaz de, por si só, gerar o dano moral, o que se tem denominado ultimamente de dano moral in re ipsa.
Portanto, ocorrida a inscrição indevida, configurado está o dano moral, cujo antecedente suplanta o mero dissabor, irritação ou mágoa.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Para a apuração do dano moral, o juiz deve levar em consideração algumas variáveis, entre elas: a) a capacidade econômica do lesador e da vítima, a gravidade de repercussão e o caráter público dos cadastros de proteção ao crédito; o tempo de negativação indevida.
Anoto que o montante deve ser fixado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao sopesar essas variáveis, hei por bem arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo suficiente para o caso em comento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) DECLARAR a inexistência da multa de R$ 598,00 aplicada pela empresa requerida em razão do cancelamento dos serviços; b) oficiar ao SERASA para a retirada do nome do autor desse cadastro com a finalidade de efetivação da tutela específica da obrigação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da prolação desta sentença.
Por consequência, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transitado em julgado e comprovada a manutenção da inscrição, oficie-se à SERASA para que promova o cancelamento da restrição do nome da parte requerente em relação ao débito e R$ 598,95 inserido pela parte ré.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704986-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TARTARI REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos o comprovante de pagamento da multa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumprida a determinação ou transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para julgamento com urgência e com atenção à data original da conclusão para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 21:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/07/2024 21:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/05/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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