TJDFT - 0717809-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:53
Juntada de carta de guia
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:46
Expedição de Carta.
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16/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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12/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/11/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:41
Mandado devolvido redistribuido
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717809-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JURANDIR CESAR OLIVEIRA SILVA Inquérito Policial nº: 897/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra JURANDIR CESAR OLIVEIRA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, narrando o fato nos termos seguintes (ID 172507627). “FATO CRIMINOSO Em data que não se pode precisar, mas sabendo ter ocorrido entre 15/05/2023 e 29/08/2023, na QS 08, Conjunto 210, Bloco D, em frente a Casa 07, Águas Claras-DF, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu, recebeu e ocultou consigo, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, um aparelho celular, marca/modelo Xiomi/Note 09, de cor preta, IMEI 869228056438283/86.***.***/6438-29, o qual pertence à vítima Em segredo de justiça.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias fáticas e temporais acima descritas, o denunciado, na companhia de um terceiro não identificado, estava no interior do veículo FIAT/UNO Sporting 1.4 Evo Fire, ano/modelo 2011/2012, placa JJG6732-DF, fazendo o uso de entorpecentes, quando foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar que patrulhava o local.
Ao avistar a guarnição policial, o denunciado tentou se evadir do local, mas foi alcançado e devidamente abordado, ocasião em que foi flagrado em posse de substância entorpecente semelhante à cocaína e em posse do aparelho celular da vítima, produto de crime, vide a Ocorrência Policial n. 3.174/2023 – 01ª DP (ID 170292759) Por essas razões, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia JURANDIR CESAR OLIVEIRA SILVA como incurso nas penas do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal".
A denúncia foi recebida em 21/09/2023 (ID 172614074).
O réu foi citado (ID 175043350), tendo apresentado resposta escrita à acusação, sem adentrar ao mérito da acusação (ID 176845569).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 176961849).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 07 de fevereiro do corrente ano de 2024, oportunidade em que foram vítima Em segredo de justiça e a testemunha comum Em segredo de justiça, tendo as partes dispensado a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 186084020).
Após o interrogatório, o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP aceito pelo réu e sua Defesa (ID 186084020).
Posteriormente, sobreveio a informação do descumprimento dos termos acordados, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela rescisão do ANPP (ID 209515483), o que foi deferido em decisão de ID 209690369.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, pugnando pela condenação do acusado nos mesmos termos ventilados na denúncia (ID 209965499).
A Defesa, por sua vez, pede pela absolvição do réu, alegando inexistência da elementar específica do tipo penal, sob a alegação do desconhecimento do réu quanto ao objeto ser produto de crime.
Subsidiariamente, pede a absolvição do réu, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
No caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal (ID 211281418). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado JURANDIR CESAR OLIVEIRA SILVA a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor Constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
A materialidade do crime de receptação imputado encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 170292752), pela Ocorrência Policial (ID 170292761), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 170292757), pela Informação nº 177/2023 (ID 170292759), pelo Relatório Final (ID 170292758), bem como pela prova oral colhida em juízo.
No tocante à autoria, esta restou suficientemente esclarecida pelas provas produzidas, especialmente pelo interrogatório do réu.
Veja-se: A vítima Shirlene (ID 186096670) no dia 15 de maio de 2023 foi almoçar em um restaurante ao sair do restaurante percebeu que estava sem telefone.
Do que se lembra colocou o celular na bolsa.
Ao retornar ao restaurante ninguém disse que viu.
Olhou na rua e também não encontrou.
Então se dirigiu à Delegacia para registrar ocorrência.
Depois de um tempo a Delegacia ligou e recuperou o celular.
O telefone está funcionando normalmente.
O problema que teve foi que perdeu o emprego, teve esse prejuízo financeiro por não estar trabalhando.
Ficou sem falar com o filho.
Vendia boticário e perdeu o contato de clientes.
Não sabe o que aconteceu o telefone simplesmente sumiu.
Chegou a rastrear mas não deu em nada, pois desligaram o sinal.
A testemunha David (ID 186096672), narrou em juízo que realizou uma abordagem a veículo na QS08 com dois homens, realizaram busca veicular e não foi encontrado nada de ilícito.
Também não encontraram nada ilícito com o outro rapaz.
Na carteira do Jurandir foi encontrada uma porção de cocaína, ele também estava de posse de um celular que ao consultar o IMEI constava restrição.
Deslocaram para a 21ª Delegacia e lá tiveram acesso à restrição, tratava-se de um furto ocorrido em maio do mesmo ano.
Quando chegaram na rua ambos estavam inclinados no veículo e tentaram sair um pouco mais de pressa com o veículo, então abordaram.
Ambos confessaram estar consumido drogas.
A abordagem ocorreu entre 15 horas, 16 horas.
Jurandir estava de posse de dois aparelhos e um deles constava a restrição. É procedimento de praxe a pessoa digitar o código em que aparece o IMEI.
Aparece um número e o número que aparece consulta no sistema.
Em interrogatório (ID 186096674), o réu narrou que estava na QS 08 no Areal um amigo pediu uma carona, passando duas ruas foi abordado.
A polícia pediu para descer, desbloquear o celular e identificaram que era produto de furto, levaram para a 21ª DP e foi autuado.
Comprou esse celular no centro da Ceilândia, pois o seu celular havia quebrado a tela e dependia para trabalhar.
Fez a compra do celular, pagou o valor de R$ 500,00 e adquiriu ele.
A pessoa de quem adquiriu o celular não era amigo seu.
Os vendedores ficam com celular na mão, relógio, óculos oferecendo.
Não foi oferecido nenhum documento referente ao celular.
Quando comprou o celular não havia senha de bloqueio.
O celular não foi entregue com caixa, carregador.
Não sabe dizer o nome da pessoa que lhe vendeu.
Nunca se identificam com nome próprios, só apelido. É como se fosse feira do rolo.
O pagamento foi feito em espécie.
Examinados os depoimentos coletados, não resta dúvida de que a conduta imputada ao acusado efetivamente configura o crime de receptação capitulado na denúncia.
Com efeito, em momento algum o denunciado apresentou o comprovante de pagamento do aparelho celular, a fim de demonstrar boa-fé ou eventual conduta culposa pela inobservância do dever objetivo de cuidado, somente aduzindo que realizou o pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie nas mãos do vendedor.
Pelo que se tem nos autos, o acusado não tomou as devidas precauções ao adquirir o referido celular, não exigindo nenhum documento que comprovasse a transação no ato da compra, realizando negócio com uma pessoa desconhecida, em um local em que comumente se vende produtos objetos de ilícito (feira do rolo).
Ressaltou, ainda, em juízo que o celular não veio em caixa ou com acessórios.
Portanto, não merece ser acolhida a pretensão absolutória da Defesa, segundo a qual o réu não sabia da origem ilícita do bem, uma vez que a referida tese não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório coligido aos autos e não foi minimamente comprovada de modo a lançar dúvidas sobre a acusação que lhe é dirigida.
A prova é segura em atestar que o acusado adquiriu um aparelho celular produto de crime e que, pelas circunstâncias em que o adquiriu e pelas condições de que o ofereceu, assumiu o risco do bem ser de origem criminosa, principalmente pelo local que é amplamente conhecido por ser um ponto de venda de produtos de origem ilícita.
Nessas circunstâncias, caberia ao acusado provar a proveniência lícita do bem em tela, ou mesmo a existência de culpa na sua conduta.
Ou seja, provar que agiu de boa-fé, e que a falta de consciência quanto à origem do aparelho celular decorreu de mera desatenção, ingenuidade, negligência.
Isso não restou provado nos autos.
Ressalte-se que a simples alegação da defesa, no sentido de dizer que o acusado não sabia se tratar de um aparelho furtado, não possui qualquer aptidão para afastar o dolo da sua conduta, ônus que incumbia à Defesa.
Ao revés, de todo o contexto fático evidenciado nos autos, é de concluir pela existência de dolo, ao menos eventual, na conduta do acusado.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017) Considerando que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da posse do réu ou ao menos a prática do delito em sua modalidade culposa, a condenação é a medida adequada.
Assim, não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JURANDIR CESAR OLIVEIRA SILVA pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta a ré.
Em atenção às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, esta não se configurou em grau de reprovabilidade superior àquele inerente ao tipo penal da espécie.
Quanto à sua vida pregressa, verifico que o réu possui condenação transitada em julgado (ID 170554658), contudo, deixo para agravar a pena na segunda fase da dosimetria.
Nada se sabe a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos do delito não restaram esclarecidos.
As circunstâncias e consequências do crime foram normais para esta espécie delitiva.
Por fim, dada a natureza do crime, não há que se cogitar do comportamento da vítima.
Ante o exposto, fixo a pena-base no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, conforme mencionado anteriormente.
Por outro lado, constato a comprovação da reparação do dano à vítima pelo acusado, realizada antes do julgamento, razão pela qual procedo a compensação da reincidência com a atenuante prevista no artigo 65, III, b, do Código Penal e mantenho a pena intermediária inalterada.
Ressalto que a atenuante prevista exige a reparação voluntária, e não a espontânea.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Por conseguinte, fixo a pena de reclusão, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Com fulcro no artigo 33, § 2º,b, e §3º do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a despeito de o réu ser reincidente, pois as circunstâncias judiciais valoradas e o quantum de pena aplicado possibilitam.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, §3º, do Código Penal.
Isso se justifica, apesar da reincidência do réu, pelas circunstâncias judiciais avaliadas, pela restituição do bem à vítima e pela reparação dos danos realizada (ID 186393874).
Assim, entendo que essa medida é socialmente recomendável, uma vez que a reincidência não ocorreu em razão do mesmo delito.
Inaplicável, portanto, o artigo 77 do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e nada de novo surgiu a justificar sua prisão cautelar.
Sendo assim, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo à reparação de danos, uma vez que já houve a devida indenização.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual pedido de isenção.
DISPOSIÇÕES FINAIS Houve fiança convertida em favor da vítima.
Não há bens pendentes de destinação.
Determino a incineração do produto descrito no item 2 do auto de apreensão juntado sob ID 170292757.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais, bem como façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Outrossim, oficie-se ao T.R.E/DF para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por fim, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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16/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0717809-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JURANDIR CESAR OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa do(a) REU: JURANDIR CESAR OLIVEIRA SILVA para apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:24
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
02/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:17
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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07/02/2024 17:22
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:34
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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03/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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01/11/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 07:43
Recebidos os autos
-
01/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 06:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 06:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:46
Declarada incompetência
-
11/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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