TJDFT - 0720815-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LYANNA SAYNA HENRIQUE SANTANA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LYANNA SAYNA HENRIQUE SANTANA *77.***.*81-17 em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MARQUES TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MARQUES TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720815-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELLEN CRISTINA MARQUES TEIXEIRA REQUERIDO: LYANNA SAYNA HENRIQUE SANTANA *77.***.*81-17, LYANNA SAYNA HENRIQUE SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, as partes rés, embora devidamente citadas e intimadas (id. 207467322 e 207636633), não compareceram ao ato (id. 208348958, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento do dobro do montante repassado em favor destas (R$ 933,76); bem como ao adimplemento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca dos fatos, a parte autora afirma que durante o mês de junho de 2024, foi vítima de estelionato (falsa portabilidade de plano de saúde odontológico), cuja prática é imputada às partes rés, pois, após diversas tratativas entabuladas junto a estas, repassou a quantia de R$ 466,88 referente ao pagamento da primeira parcela do seguro objeto de portabilidade, a qual jamais ocorreu de fato.
As partes rés, mesmo citadas e intimadas não compareceram à audiência de conciliação, sendo a elas aplicáveis os efeitos materiais da revelia.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sendo certo que a parte autora repassou a quantia de R$ 466,88 em favor das partes rés (ids. 202840188 e 202840193), sem o fornecimento de qualquer contraprestação (a portabilidade e a contratação de novo plano de saúde odontológico).
Logo, devida a condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 466,88; todavia, inaplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a hipótese de fraude não se confunde com a efetiva cobrança indevida de valores.
Em relação ao dano moral, a despeito das alegações tecidas pela parte autora, os fatos narrados na petição inicial, correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade, e, portanto, são incapazes de causar lesão aos direitos da personalidade.
Logo não há dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 466,88 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (18/6/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/08/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 23:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 23:08
Deferido o pedido de HELLEN CRISTINA MARQUES TEIXEIRA - CPF: *78.***.*85-82 (REQUERENTE).
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04/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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