TJDFT - 0704239-64.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS AMORIM BORGES CASTILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704239-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELIZABETH CASSIMIRO LIMA REQUERIDO: WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA REU: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque, tem registrado em seu nome dois veículos de bom padrão, sendo um BYD Dolphin que na Tabela FIPE varia de R$ 124.174 a R$ 150.245 e um Chery Tiggo 5X Sport com preço médio de R$ 110.201, o que denota ter um padrão de vida a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerente.
Como o perito da área da engenharia fez proposta de honorários no valor de R$ 4.175,82 e, sendo a segunda requerida beneficiária da justiça gratuita, distribuo o ônus da prova e autorizo que metade do valor seja pago pela autora em até 4 parcelas iguais e a outra metade conforme a Portaria Conjunta n. 116/2024 deste Tribunal, dada a natureza e complexidade da demanda.
A autora deverá realizar os depósitos até o dia 05 de cada mês, sendo que a perícia somente será iniciada após o pagamento integral.
O feito seguirá suspenso até outubro/2025.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 14:41
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZABETH CASSIMIRO LIMA - CPF: *82.***.*21-00 (REQUERENTE).
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20/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIZABETH CASSIMIRO LIMA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:01
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - CPF: *91.***.*15-72 (REQUERIDO).
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07/05/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704239-64.2024.8.07.0011 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELIZABETH CASSIMIRO LIMA REQUERIDO: WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA REU: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela autora à decisão de ID 169337819.
Intimada, a parte embargada manifestou pela rejeição dos embargos.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse sentido, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO MARTINS - CPF: *06.***.*18-15 (REU).
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13/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:08
Outras decisões
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10/02/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:05
Deferido o pedido de ELIZABETH CASSIMIRO LIMA - CPF: *82.***.*21-00 (REQUERENTE).
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31/10/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704239-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELIZABETH CASSIMIRO LIMA REQUERIDO: MORADORES DOS FUNDOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) CITE-SE OS MORADORES / OCUPANTES do imóvel: Quadra 7, Conjunto B, Casa 105, FUNDOS DA RESIDÊNCIA, Candangolândia, Brasília-DF, CEP 71725702, por OFICIAL DE JUSTIÇA que, deverá identificá-los civilmente, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:29
Deferido o pedido de ELIZABETH CASSIMIRO LIMA - CPF: *82.***.*21-00 (REQUERENTE).
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23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704239-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELIZABETH CASSIMIRO LIMA REQUERIDO: MORADORES DOS FUNDOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 209774611 Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704239-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELIZABETH CASSIMIRO LIMA REQUERIDO: MORADORES DOS FUNDOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - em consulta ao sistema RENAJUD consta que a autora é proprietária de dois veículos, modelo 2024, sendo um i/byd dolphin gs 180ev, com valor estimado em R$ 149.800,00 e um tiggo 5x pro estimado em R$ 147.990,00 pela tabela FIPE.
Diante da pesquisa de bens, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Ainda, deverá emendar a inicial para esclarecer a que título as pessoas que estão na área dos fundos ocupam o bem, isso porque, fundamenta seu pedido nas disposições da lei de locações, mas não apresenta nenhum elemento de uma possível relação locatícia pré-existente.
Caso não haja relação locatícia, deverá adequar a fundamentação de sua inicial para ação possessória.
Além disso, segundo o laudo anexado no ID. 209277302, trata-se de imóvel independente, devendo ser apresentado provas de que tal imóvel é parte integrante do imóvel de sua propriedade, como mapas e imagens de geoportal Concedo o prazo de 15 dias para cumprir a determinação de emenda, bem como comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZABETH CASSIMIRO LIMA - CPF: *82.***.*21-00 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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