TJDFT - 0717338-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NEUSA GOMES DA FE em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEUSA GOMES DA FE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEUSA GOMES DA FE em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 11:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NEUSA GOMES DA FE Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte executada intimada para informar os dados de sua conta bancária (ou de advogado constituído nos autos, desde que com poderes para "receber e dar quitação"), no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NEUSA GOMES DA FE Decisão O executado NEUSA GOMES DA FE (ID 210480883) apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 3.695,11: ID 206113908), na qual aduz que são infensos à penhora, porque estavam depositados em caderneta de poupança e são inferiores a quarenta salários-mínimos (inciso X do artigo 833 do CPC), bem como porque derivam da sua remuneração (inciso X do artigo 833 do CPC).
Já o exequente, intimado para se manifestou, deixou o prazo transcorrem em branco.
Sucintamente relatados, decido.
Como cediço, o inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso vertente, os documentos carreados aos autos pelo impugnante (extratos bancários, ID 210477041) provam, de forma satisfatória, que os importes alcançados estavam depositados em caderneta de poupança.
O entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é de que o inciso X do art. 833 do CPC deve ser interpretado de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Além disso, os extratos bancários (ID 210477043) evidenciam que os valores derivam da remuneração da executada (inc.
IV, do art. 833, do CPC).
Neste caso, por ser módica a quantia bloqueada, não se aplica o entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018) que admite a constrição do percentual de até 30% (trinta por cento) de verbas com feição alimentar.
Além disso, a penhora parcial vai de encontro à regra do art. 836 do CPC, pois atingiria cifra ínfima frente ao valor da dívida.
Posto isso, acolho a impugnação para levantar a constrição.
Depois de publicada esta decisão, ao CJU para canalizar o importe à executada (R$ 3.695,11: ID 206113908) Fica o exequente intimado, para no prazo de 15 dias, indicar bens à expropriação e, caso não o faça, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, a contar da partir da publicação da decisão, nos termos do art. 921, § 4 º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de NEUSA GOMES DA FE - CPF: *50.***.*32-53 (EXECUTADO)
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18/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NEUSA GOMES DA FE Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de NEUSA GOMES DA FE em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:46
Outras decisões
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03/05/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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