TJDFT - 0706709-50.2024.8.07.0017
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 21:49
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
06/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
30/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:32
Processo Reativado
-
24/09/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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19/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:14
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
16/09/2024 11:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
16/09/2024 11:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/09/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706709-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THE GRAIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA REU: REINALDO ANDRADE DURAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de carta precatória, tendo como Juízo deprecante a Comarca de Uberaba - 2ª Vara Cível e Juízo deprecado a Comarca de Brasília/DF.
Dispõe o art. 32, da Lei 11.697/08, que "compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar".
Impende realçar que se trata de regra de competência absoluta, não se admitindo modificação pelas partes ou por terceiros.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Precatórios de Brasília/DF.
Preclusa essa decisão, remetam-se os autos, via Distribuição, com as cautelas e comunicações de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
12/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:57
Declarada incompetência
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04/09/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 15:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
30/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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