TJDFT - 0719117-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 00:11
Conhecido o recurso de HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *96.***.*18-53 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/09/2024 18:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719117-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: MARCUS AURELIO DE MELO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante Helena Nunes dos Santos Ferreira postula a reforma da respeitável decisão do MM.
Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Pugna pela reforma da decisão resistida, para que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relato do necessário.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que podem advir à recorrente, eis que, restando vencida no processo de origem, terá que arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, bem como com gastos de honorários periciais, caso seja deferida a produção desta prova.
Além disso, é provável que, no ensejo do julgamento colegiado, o recurso venha a ser provido para deferir a gratuidade da justiça à parte recorrente.
Com efeito, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a concessão da gratuidade da justiça “depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto”.
O ilustre doutrinador segue esclarecendo que, como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos, e com a expressa revogação do art. 2º, da Lei nº 1.060/50, pelo art. 1.072, inciso III, do CPC, “a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento”.
Daí porque, como regra, o juiz não está adstrito, obrigatoriamente, a essa presunção, nem depende da parte adversa para afastá-la no caso concreto, desde que haja nos autos elementos que evidenciam o abuso no pedido de concessão da gratuidade.
Consultando-se os autos, verifica-se que os documentos colacionados pelo agravante (ID nº 58971809, 58971810, 58971812, 58971813 e 58971826) são suficientes para demonstrar sua condição financeira, de modo a corroborar a presunção de hipossuficiência declarada pela recorrente, visto que sua remuneração bruta como aposentado é de R$ 6.034,11 (seis mil e trinta e quatro reais e onze centavos), inferior ao parâmetro de hipossuficiência utilizado pela Defensoria Pública, cabendo mencionar que além de ter demonstrado os seus gastos mensais, a agravante não recebe mais o aluguel de no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até porque o processo de origem trata exatamente da rescisão do contrato de locação em tela.
Portanto, ao que tudo está a indicar, a recorrente deveria fazer jus ao benefício previsto no art. 98, do CPC.
Disso sobra a conclusão de que, não havendo prova em contrário, na oportunidade do julgamento colegiado, a egrégia 4ª Turma Cível pode vir a prover o recurso para deferir a gratuidade judiciária requerida.
Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça à agravante para processamento do presente recurso, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal.
Além disso, defiro a tutela de urgência para determinar o prosseguimento do processo sem exigência do pagamento de despesas processuais até o julgamento do presente agravo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte recorrida para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA NUNES DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *96.***.*18-53 (AGRAVANTE).
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10/05/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/05/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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