TJDFT - 0713616-71.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2025 19:57
Outras decisões
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19/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2025 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 00:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RICARDO MOURA MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 20:28
Outras decisões
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19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO MOURA MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO MOURA MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713616-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), RICARDO MOURA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada ao ID 207881366, onde sustenta a incompetência do juízo para deliberar sobre atos de constrição, em razão de se encontrar em processo de recuperação judicial.
O excepto apresentou resposta ao ID 210279099, em que pede a rejeição o incidente. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Em decisão que reflete o consenso jurisprudencial sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (REsp. 798.154/PR, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10.05.2012).
O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está adstrito a dois parâmetros bem definidos.
O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com os marcos processuais da execução.
Da análise das impugnações, observa-se que, na realidade, o executado inseriu na discussão objeto da exceção de pré-executividade matéria afeta aos embargos de devedor, consistente na incompetência do juízo, a qual, segundo o disposto no artigo 917, incisos V do Código de Processo Civil, traduz questão própria de embargos à execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO COMPROVADAS.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE ORIGEM.
PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
COMPETENTE.
ATOS RELATIVOS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
INCOMPETENTE.
AVALISTAS.
CONTINUIDADE DO FEITO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
O deferimento da recuperação judicial não enseja, por si só, a incompetência do juízo singular da execução, tampouco implica em extinção das ações e execuções em curso em desfavor da empresa recuperanda.
Precedentes. 3.
Dispõe o artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005 que a recuperação judicial apenas suspende as ações e execuções em face da devedora por 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento da tramitação do pedido de recuperação, restabelecendo-se, após esse prazo, o direito do credor de iniciar ou prosseguir em sua ação ou execução individual, independentemente de pronunciamento judicial, conforme §4º do mesmo dispositivo. 4.
O artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial devidamente aprovado e homologado implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando, nesses termos, a devedora e todos os credores. 5.
As execuções em curso contra a recuperanda devem ser extintas somente quando comprovadas a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e sua consequente homologação pelo juízo competente.
Precedentes. 6.
In casu, conquanto esteja demonstrado que o crédito sub judice foi incluído no plano de recuperação judicial, não há provas acerca da sua aprovação e respectiva homologação, a fim de ensejar a novação da dívida, sendo precoce a extinção da ação nesse momento. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o conflito de competência n.º 159.806/BA, concluiu pela competência do Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Barreiras/BA "[...] APENAS quanto aos atos referentes ao patrimônio das empresas em recuperação [...]".
Desse modo, o Juízo de origem permanece competente para o processamento do feito executivo, no qual poderá ser discutida a existência, validade e exigibilidade do título de crédito em apreço, não podendo, todavia, editar atos que alcancem o patrimônio da agravante sem que sejam submetidos ao crivo do Juízo da recuperação judicial, e desde que observada a suspensão prevista no artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005. 8.
Eventual extinção da ação quanto à empresa recuperanda não afeta a continuidade do feito em relação aos avalistas, consoante entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.333.349/SP). 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1165866, 07003207620198070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dentro disso, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 207881366 e determino o regular prosseguimento da execução.
Prossiga-se nos termos da decisão de recebimento (ID 204171065).
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:09
Outras decisões
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06/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:02
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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