TJDFT - 0703758-98.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:30
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDEVIDA.
MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que declarou inexistentes os débitos em nome do recorrido, bem como condenou-o a indenizar o recorrido por danos morais, no importe de R$2.000,00, em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
III.
Questão em discussão 3.
A questão de mérito em discussão consiste em saber se: a negativação foi devida; o valor arbitrado na sentença é razoável e proporcional; o termo inicial dos juros de mora, bem como se o valor da multa por descumprimento é cabível.
IV.
Razões de decidir 4.
Das Normas Aplicáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
DO DANO MORAL (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Segundo o entendimento jurisprudencial, a manutenção indevida da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por si só é capaz de configurar dano moral “in re ipsa”. 8.
Por conseguinte, cabível a condenação da recorrida em danos extrapatrimoniais.
Senão vejamos: Acórdão 1729918, 07191385020228070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1682064, 07332170720228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
A inscrição ou manutenção injusta abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e perante a sociedade. 7.
No caso dos autos, restou comprovado que a inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito fora indevida.
Isso porque, apesar de alegar que se tratava de conta conjunta em que o recorrido é corresponsável, o recorrente não juntou qualquer prova, não havendo qualquer assinatura, nem mesmo o nome do recorrido, no contrato acostado aos autos (ID 65487209 pg. ¾ ). 8.
Assim, a negativação do nome do recorrido foi indevida, cabendo indenização por danos morais. 9.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes. 10.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e suficiente à reparação civil. 11.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, em contrapartida, deve incidir a partir do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do STJ.
No entanto, considerando que não pode haver a reforma em prejuízo do recorrente, mantenho como fixado na sentença. 12.
Por fim, ressalte-se que as multas impostas em caso de descumprimento de obrigações fixadas em sede de sentença devem ser suficientes, proporcionais e razoáveis, justamente para garantir sua efetividade.
Desse modo, entendo cabível e proporcional a multa arbitrada na sentença (R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).).
Se o recorrente não deseja tal imposição, basta cumprir com suas obrigações em tempo.
V.
Dispositivo 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) que deverá incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Teses de Julgamento. 1-A inscrição indevida de nome de consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano morai “in re ipsa”, devendo ser indenizado. 2-A redução da indenização por danos morais fixada em sentença só será reduzida se não observada a proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil 4.
As multas impostas em caso de descumprimento de obrigações fixadas em sede de sentença devem ser suficientes, proporcionais e razoáveis, a fim de garantir sua efetividade. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 398.
Jurisprudência Mencionada: Acórdão 1729918, 07191385020228070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1682064, 07332170720228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Súmula 54 do STJ. -
06/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:46
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/10/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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