TJDFT - 0703758-98.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703758-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DA COSTA OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos etc. À propósito do disposto art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte recorrida, PAULO DA COSTA OLIVEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703758-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DA COSTA OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por PAULO DA COSTA OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Prefacialmente, cumpre consignar que não merece amparo a tese de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia, visto que presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral de indenização pelo dano moral supostamente sofrido.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), reconhecer o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Desse modo, rejeito as preliminares aventada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que a inversão do ônus da prova é imposta pelo legislador (ope legis), ou seja, o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora.
O autor afirma que teve seu nome negativado indevidamente pela parte requerida, pois nunca contratou qualquer tipo de serviço bancário da ré.
Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação da ré a realizar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré a lhe pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A ré, em contestação (ID 203984509), sustenta a existência de relação contratual com o autor, o qual teria aberto uma conta junto à requerida e adquirido um débito proveniente de utilização de limite de cheque especial.
Assegura que a conta pertence a Valdenice Araújo Silva e que o autor seria o cotitular e, em razão da ausência de pagamento, teria realizado a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 do CPC), que a parte ré negativou o nome do autor em razão de ausência de pagamento de uma dívida.
A controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré, consistente em fazer a negativação de forma indevida, capaz de gerar a declaração de inexistência de débitos e a indenização por danos morais.
Pois bem.
A ré afirma que o nome do autor foi negativado porque ele seria cotitular de conta bancária número 11727-5, agência 0919, pertencente a Valdenice e que, em razão da utilização do limite de cheque especial sem o devido pagamento, teria sido gerado um débito, o qual foi inserido no cadastro de inadimplentes.
Ocorre que, ao se analisar a documentação juntada aos autos pela ré, constata-se não haver qualquer indício de que o autor tenha alguma relação com a referida conta bancária.
Todos os documentos e prints de tela indicam que a titular da conta seria Valdenice Araújo Silva.
Não há a indicação do nome e muito menos consta a assinatura do autor nos contratos.
Do mesmo modo, não há no feito documento que comprove algum tipo de relação do autor com a referida correntista, ou com a instituição bancária ré. É oportuno mencionar que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o dever de comprovar.
Assim, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica, não recai sobre o requerente o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do suposto débito, mas sobre o réu, pretenso credor.
Assim, imperioso reconhecer que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), uma vez que não foi colacionado ao feito qualquer documento capaz de comprovar que o autor tenha algum tipo de relação com a instituição ré, notadamente com a conta bancária que foi utilizada para gerar o débito que está sendo cobrado do autor e gerou a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Noutros termos, nada comprova que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito teria decorrido do exercício regular de direito, ou seja, que a inscrição decorreu da efetiva existência dos débitos.
Conclui-se, pois, que a negativação do nome da parte autora pela ré foi indevida, uma vez que não restou demonstrada a origem da suposta dívida.
Não há dúvida de que a inserção indevida do nome da requerente nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para reconhecer a ofensa ao nome, à honra e à reputação do autor.
Isso porque, em situações como a relatada, são notórios os efeitos prejudiciais da anotação restritiva levada a efeito pela requerida sem qualquer lastro probatório idôneo.
Em casos tais, a jurisprudência reconhece que o dano moral deriva diretamente da ação ilegítima da fornecedora de serviços, sendo, portanto, in re ipsa.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Para a fixação do quantum devido a título de compensação por dano moral, o Magistrado deve levar em consideração, a um só tempo, a gravidade da conduta praticada, as consequências danosas, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, o caráter punitivo e preventivo da condenação, evitando,
por outro lado o enriquecimento sem causa do ofendido.
Observados tais parâmetros, tenho por prudente a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, notadamente porque o autor não comprovou que os fatos teriam lhe gerado maiores danos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: i) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto destes autos (contrato nº 000091900117275, data do débito: 26/03/2024, inclusão 05/04/2024 , valor: R$ 11.053,74); ii) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13/06/2024); c) CONDENAR a requerida a retirar a negativação do nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, assim como para se abster de efetuar cobrança em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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05/07/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2024 14:29
Deferido o pedido de PAULO DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *00.***.*47-85 (AUTOR).
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06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/05/2024 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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