TJDFT - 0731192-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731192-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ISTAMBUL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, ADRIANO LIMA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO LIMA MATOS Decisão Cumpra-se a decisão de ID 210274307.
Para tanto, segue o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, obtido em consulta ao PJe: Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 21:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISTAMBUL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731192-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ISTAMBUL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, ADRIANO LIMA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO LIMA MATOS Decisão Inicialmente, traga o exequente planilha atualizada do débito, já decotados eventuais valores recebidos ou garantidos, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Tendo em vista o transcurso do prazo para os devedores impugnarem os bloqueios SISBAJUD (ID 193421239), ficam eles convertidos em penhora.
Ao CJU para os disponibilizar ao exequente, na conta bancária por que indicara, ID 195464815.
II.
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito atualizado. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
III.
Neste ponto, se não encontrados mais valores, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 16/04/2024, data da publicação da certidão de ID 193421239), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (incluindo esta ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ISTAMBUL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 22:21
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA MATOS em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 12:42
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:42
Outras decisões
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27/07/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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