TJDFT - 0713235-63.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:07
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713235-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARTA ZOCCOLI, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse do credor na penhora do veículo I/Mercedes Benz C180, placa JGB 3068/DF, desconstituo a constrição que recaiu sobre o referido automóvel. À Secretaria para promover a baixa da restrição inserida por meio do sistema Renajud sobre o referido veículo (ID 217155888).
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 08/09/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 21:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:52
Outras decisões
-
13/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARTA ZOCCOLI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 22:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:11
Outras decisões
-
13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARTA ZOCCOLI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713235-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARTA ZOCCOLI, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi efetivada a penhora do veículo I/Mercedes Benz C180, placa JGB 3068/D, registrado em nome da executada Marta Zoccoli (ID 217155888).
O bem foi avaliado ao ID 219524998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimado, o exequente concordou com a avaliação (ID 219894512).
A executada impugnou o valor da avaliação por meio do ID 223922006, ao argumento de que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador desconsiderou o valor de mercado do bem e os custos intimados para reparação dos danos apontados no Auto de Avaliação.
Requer, portanto, nova avaliação. É o breve relatório.
Decido.
Em princípio, as avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte a quem se aproveita, sobretudo porque gozam de fé pública e, no caso, está embasada em avaliação in loco, observada as condições concretas do bem em cotejo com o mercado.
De acordo com o artigo 873 do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Confira-se o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
ART. 835 DO CPC.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Consoante o art. 835, § 1º, do CPC, a penhora deverá observar prioritariamente o dinheiro, contudo, nas demais hipóteses, o juiz pode alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Haja vista que, antes da penhora do imóvel, foram realizadas diligências em busca da penhora de dinheiro e de bens móveis, não se verifica a alegada violação da ordem de preferência. 2.
O laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça, portanto, possui fé pública.
Ademais, trata-se de profissional com expertise e dedicado a essa atividade, que age com imparcialidade, e seus atos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
O laudo somente poderia ser infirmado mediante arguição fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador, com demonstração de robustos elementos probatórios em sentido diverso, o que não consubstancia a hipótese dos autos. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1398392, 07275502520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador possui erro ou dolo.
Além disso, a executada utiliza como parâmetro a diferença entre o valor de mercado do veículo e os valores das peças necessárias para reparar os danos, sem considerar, no entanto, o preço da mão de obra necessária para realização dos consertos elencados.
Verifica-se, assim, que as particularidades do veículo foram apontadas no laudo do Oficial, considerando-se o atual estado de conservação do veículo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO a avaliação de 219524998, que atribuiu ao veículo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao exequente para que diga se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:32
Indeferido o pedido de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
-
04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARTA ZOCCOLI em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA ZOCCOLI em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713235-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARTA ZOCCOLI, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, as partes executadas ajuizaram Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:28
Suscitado Conflito de Competência
-
04/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:30
Declarada incompetência
-
06/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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