TJDFT - 0769205-21.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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13/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 14:45
Classe retificada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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04/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Diante desse contexto, tenho que não há razões para reconsideração da sentença de ID. 211278609.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
02/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora pagará as custas processuais.
Libere-se o depósito caução em favor da parte autora.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
19/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:39
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, à parte autora para: (i) apresentar certidão de crédito com a menção à tríplice omissão, bem com o valor atualizado do crédito (é suficiente a mera juntada da planilha de cálculos); (ii) retificar o valor da causa; (iii) juntar as certidões simplificadas das partes; (iv) demonstrar a realização de atos executivos frustrados; (v) efetuar o depósito caução; (vi) comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça; (vii) comprovar a extinção da execução ou a sua suspensão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
30/08/2024 07:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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