TJDFT - 0708488-70.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 21:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:01
Outras decisões
-
25/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:28
Outras decisões
-
16/08/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:41
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 10:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708488-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos.
Prossiga-se de acordo com a decisão agravada, exceto se for noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 224286435 que suspendeu a execução até 30/01/2026 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:00
Outras decisões
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708488-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 232584557.
Registre-se, por fim, que está pendente o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0748370-60.2024.8.07.0000, que discute a destinação dos valoores bloqueados nos autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:36
Outras decisões
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15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708488-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento dos devedores.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 224286435 que suspendeu a execução até 30/01/2026 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:44
Outras decisões
-
14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708488-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). 2.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 30/01/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado Agravo de Instrumento n. 0748370-60.2024.8.07.0000, por meio do qual determinou-se, em decisão liminar, o desbloqueio de 70% do valor constrito em contas bancárias da executada MAM TRANSPORTES LTDA.
Aguarde-se ainda a transferência do montante bloqueado à conta judicial vinculada aos autos, nos termos da certidão de ID 224123131.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 11:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708488-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão proferida em sede de liminar no AGI nº 0748370-60.2024.8.07.0000, 70% do valor constrito de MAM TRANSPORTES LTDA via SISBAJUD deve ser desconstituído.
Assim, cumpra-se imediatamente a mencionada decisão, desbloqueando 70% do valor constrito de MAM TRANSPORTES LTDA.
No mais, aguarde-se o prazo concedido à exequente para indicar bens à penhora, por força da certidão de ID 220707056. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:51
Outras decisões
-
30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/12/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:45
Outras decisões
-
11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:27
Outras decisões
-
17/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MAM TRANSPORTES LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708488-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado EXECUTADO: MAM TRANSPORTES LTDA, ao argumento de que o valor constrito compromete a subsistência da empresa e o pagamento da folha salarial.
Foi determinada a juntada de novos documentos, tendo o executado juntado ao ID 208902806 e o exequente se manifestado em ID 209744670.
Decido.
Saliento que cabe ao executado a prova de que os valores penhorados compretem sobremaneira sua subsistência, inviabilizando o pagamento das folhas salariais.
Contudo, o executado não promoveu a juntada de documentação contábil que demonstrasse a inviabilidade do bloqueio realizado nos autos.
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados invibializam a operação da empresa, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 206672243, em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:39
Outras decisões
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MAM TRANSPORTES LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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