TJDFT - 0713979-52.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JHONATA DOS SANTOS GOIS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713979-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) REQUERENTE: JHONATA DOS SANTOS GOIS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado em favor JHONATA DOS SANTOS GOIS, devidamente qualificado nos autos (Id 209157636).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (Id 209228831). É o necessário relato.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o réu está preso em cumprimento ao mandado de prisão preventiva extraído da decisão de Id 206066735, autos nº 0712307-09.2024.8.07.0009.
Não obstante as alegações defensivas, destaco que a decisão ora atacada restou devidamente fundamentada em evidência inconteste que justificaram a prisão preventiva do réu, uma vez que se fundou precipuamente no descumprimento injustificado de obrigação imposta por força de outra medida cautelar, visto que o acusado deixou a tornozeleira eletrônica descarregada, não sendo localizado pela PMDF, circunstância que evidencia a necessidade da constrição corporal.
Como se não bastasse, o réu não foi localizado para citação no endereço informado ao Juízo do NAC, descumprindo também a ordem imposta de atualização do endereço nos autos.
Entretanto, não havendo notícia quanto ao cometimento de novas infrações penais envolvendo as partes, não se pode concluir que a liberdade do réu traga risco concreto à vítima ou à ordem pública.
Tendo isso em vista e considerando que, dado o cumprimento da ordem de prisão e a concreta possibilidade de realizar-se a citação pessoal do acusado, não mais subsiste a necessidade de manutenção da prisão, uma vez que, citado o réu no estabelecimento prisional, poderá a ação penal prosseguir até seu desfecho.
Assim, por todo o exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu JHONATA DOS SANTOS GOIS, alcunha “QUEIXADA”, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, nascido em 25/08/1998, filho de José Elias Irineu Gois e Vilma Pereira do Santos, CPF n. *73.***.*55-02, com endereço comercial no Restaurante Don Valente, QS 402, Samambaia/DF, telefones (61) 99989-8302 e (11) 99246-17121, com fulcro no art. 316, do Código de Processo Penal.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA.
Quando do cumprimento da ordem, deverá o oficial de justiça proceder também com a citação de JHONATA nos autos 0705999-54.2024.8.07.0009, denúncia anexa ao Id 209282433 do presente feito.
Na oportunidade, o acusado deverá ainda ser cientificado que as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes (autos 0705999-54.2024.8.07.0009, Id 193212762), estando obrigado a se manter afastado do lar comum com a vítima e proibido de manter contato e dela se aproximar, nos termos impostos naquela decisão, sob pena de incidir no crime de descumprimento de medidas protetivas, o que poderá ensejar em novo decreto de prisão.
Façam-se os autos da MPU 0705998-69.2024.8.07.0009 conclusos.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Proceda-se com as diligências necessárias para a realização da audiência designada no feito.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
31/08/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:37
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 13:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/08/2024 13:37
Revogada a Prisão
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29/08/2024 21:28
Classe retificada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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29/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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29/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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