TJDFT - 0720460-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720460-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE MARIANO DA SILVA EXECUTADO: CASSYUS DA SILVA SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado da parte requerida, em face da decisão que determinou a distribuição do pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários em autos apartados.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a possibilidade de ajuizamentos nos próprios autos.
Decido. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, consta expressamente da decisão a determinação de distribuição em autos apartados a fim de evitar confusão processual, notadamente quando diversos cumprimentos, tramitando no mesmo feito, se achem em fases diferentes, gerando demoras recíprocas, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo.
Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na decisão, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 07:03
Recebidos os autos
-
24/08/2025 07:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:30
Homologada a Transação
-
25/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2025 12:13
Juntada de Petição de acordo
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:37
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:27
Outras decisões
-
04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CASSYUS DA SILVA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSENILDA FERREIRA DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CASSYUS DA SILVA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSENILDA FERREIRA DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CASSYUS DA SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CASSYUS DA SILVA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720460-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CASSYUS DA SILVA SANTOS REU: ROSENILDA FERREIRA DA COSTA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) ré, Rosenilda Ferreira da Costa.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica exercer profissão de psicóloga, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre a réplica e documentos de id 213211306.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720460-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CASSYUS DA SILVA SANTOS REU: ROSENILDA FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 210835264, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 12 de setembro de 2024 17:50:47.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
12/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CASSYUS DA SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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