TJDFT - 0721050-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721050-14.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: D M G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Em análise detida dos autos, verifica-se a existência de divergência acerca da natureza do desconto de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos pelo réu.
A autora sustenta se tratar de desconto de pontualidade.
De seu turno, o requerido defende que o desconto se refere ao custo operacional do hospital, alegando que o pagamento estava condicionado ao repasse da operadora, inexistindo, pois, data de vencimento do débito.
Desse modo, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntarem aos autos os documentos comprobatórios da natureza do referido desconto.
Após, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo.
Ao final, voltem conclusos para sentença. - Datado e assinado digitalmente - -
08/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:20
Outras decisões
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09/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721050-14.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: D M G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 221238755, a parte ré/embargante requer a produção de prova pericial contábil e testemunhal para a apuração dos pontos ali mencionados, visando a análise detalhada dos pagamentos realizados ao longo da complexa relação comercial entre as partes, especialmente no que diz respeito às Notas Fiscais nº 018.375, 018.326 e 018.473.
A parte autora/embargada manifestou-se ao ID 227311464.
A seguir vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, para a propositura da ação monitória, basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Na hipótese, vislumbra-se documentação suficiente demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes.
Não obstante, por ora, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré/embargante indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo documento novo, dê-se vista a parte contrária, em igual prazo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:27
Outras decisões
-
26/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de D M G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de D M G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/11/2024 03:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721050-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: D M G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora, nos termos do art. 2º, §1º da Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ, a indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
Trata-se de pedido monitório, com prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cite(m)-se para pagamento ou apresentação de embargos à monitória, na forma dos arts. 701 e 702 todos do CPC.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito " -
19/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:59
Deferido o pedido de D M G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
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17/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721050-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D M G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
A obrigação contida nos presentes autos carece dos referidos requisitos, não sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial.
Diante disso, ACOLHO a emenda de ID 210828654.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Declarada incompetência
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12/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721050-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D M G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos os comprovantes de entrega das mercadorias, eis que tal documento não foi localizado nos autos.
Cumpre frisar que, em se tratando de execução fundada em duplicata virtual, além da juntada do comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço e do instrumento de protesto, é indispensável a juntada das notas fiscais correlatas.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de "desmaterialização" da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.
Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil.
Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1174766, 07109163820188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os avanços tecnológicos e as novas formas de relações comerciais propiciaram a admissão da chamada duplicata virtual.
Exige-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não restando demonstrado o protesto das duplicatas virtuais, não há que se falar em executividade dos documentos apresentados em ação de execução de título extrajudicial.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1033705, 07014475420168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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