TJDFT - 0721666-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 18:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE ALCANCE DO PATRIMÔNIO DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO.
TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL.
UNIÃO ESTÁVEL PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
HIPÓTESES LEGAIS TAXATIVAS DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE BUSCA DISPONÍVEIS AO JUÍZO EM SEU DESFAVOR DA COMPANHEIRA PARA SALDAR DÍVIDA DO EXECUTADO. 1.
O artigo 1.664, do Código Civil estabelece que “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. 2. É ônus do credor demonstrar que a dívida exequenda foi contraída a bem da família ou das despesas de administração do patrimônio comum do casal.
Ausente a comprovação, é inviável a pretensão de imputação da responsabilidade patrimonial ao terceiro convivente, alheio à relação jurídica que originou a obrigação e à que deu ensejo ao título judicial ou extrajudicial exequendo. 3.
Agravo não provido. -
04/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER - CPF: *25.***.*15-31 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/06/2024 16:13
Decorrido prazo de AGUIMAR LEITE DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*46-34 (AGRAVADO) em 25/06/2024.
-
25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
28/05/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735001-93.2024.8.07.0001
Carlos Lisboa da Silva
Maria Lisboa de Seixas
Advogado: Rodrigo Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 14:46
Processo nº 0735001-93.2024.8.07.0001
Carlos Lisboa da Silva
Maria Lisboa de Seixas
Advogado: Margarete Lisboa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 19:58
Processo nº 0720385-95.2024.8.07.0007
Tatiele Alves Carneiro
Renata Pacheco de Matos
Advogado: Victor Hugo Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 13:36
Processo nº 0738046-08.2024.8.07.0001
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Proneuro Clinica de Neurologia e Neurofi...
Advogado: Renata Rozzante de Castro Jara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 16:26
Processo nº 0738046-08.2024.8.07.0001
Proneuro Clinica de Neurologia e Neurofi...
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 00:45