TJDFT - 0738046-08.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:05
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PRONEURO CLINICA DE NEUROLOGIA E NEUROFISIOLOGIA S/S LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÍNICA MÉDICA E PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA.
GLOSAS.
REAJUSTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c cobrança de glosas e reajuste movida por prestador de serviço de saúde referenciada contra operadora do plano de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as glosas aplicadas em razão da exigência do envio de cópia dos documentos de identificação dos pacientes beneficiários são legítimas; e (ii) estabelecer se deve ser declarada prescrição da pretensão de cobrança de parte dos valores de reajuste.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o princípio da eventualidade, todas as matérias defensivas devem ser apresentadas na contestação, sob pena de preclusão.
A matéria relativa ao reajuste contratual não foi alegada na contestação, caracterizando a preclusão consumativa. 4.
A exigência do envio de cópia dos documentos de identificação dos pacientes beneficiários não está prevista no contrato firmado entre as partes, o qual estipula, apenas, a obrigatoriedade da apresentação do cartão de identificação de usuário e do documento de identidade para conferência pela clínica referenciada que efetivamente presta o serviço de saúde aos beneficiários do plano. 5.
A operadora do plano de saúde não comprovou as razões alegadas para as glosas impostas às faturas dos serviços prestados pela parte autora, devendo ser mantida a condenação ao pagamento do valor cobrado. 6.
Não se aplica o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos reajustes, pois não se trata de dívida contratual líquida.
Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205), para questões de responsabilidade contratual, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, conforme entendimento pacificado do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1) Não se conhece de matéria defensiva não alegada na contestação e aduzida apenas na apelação, pela preclusão consumativa; 2) A operadora do plano de saúde deve comprovar as razões para as glosas impostas às faturas dos serviços prestados; 3) Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos para questões de responsabilidade contratual, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205 e art. 206, § 5º, I; CPC, art. 336, 342, 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.560/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 23/9/2024; AgInt no AREsp n. 698.990/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 22/5/2023; EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 27/6/2018; AgInt no AREsp n. 2.746.657/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 10/2/2025; TJDFT, Acórdão 1921392, 0702934-51.2024.8.07.0009, Rel.
Fábio Eduardo Marques, 12/09/2024; Acórdão 1851116, 0706254-91.2019.8.07.0007, Rel.
Roberto Freitas Filho, 18/04/2024; Acórdão 1788537, 0737915-38.2021.8.07.0001, Rel.
James Eduardo Oliveira, 16/11/2023; Acórdão 1831930, 0008999-32.2012.8.07.0007, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 20/03/2024. -
07/05/2025 17:39
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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25/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/02/2025 08:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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