TJDFT - 0720385-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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20/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:46
Deferido o pedido de TATIELE ALVES CARNEIRO - CPF: *24.***.*97-58 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720385-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIELE ALVES CARNEIRO REVEL: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DESPACHO Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720385-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIELE ALVES CARNEIRO REVEL: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 28.368,56.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela credora, anoto que a benefício concedido na fase de conhecimento (ID 211071545) estende seus efeitos à fase satisfativa.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:46
Deferido o pedido de TATIELE ALVES CARNEIRO - CPF: *24.***.*97-58 (REQUERENTE).
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03/07/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:47
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/05/2025 21:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TATIELE ALVES CARNEIRO em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de TATIELE ALVES CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:44
Decretada a revelia
-
04/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:02
Outras decisões
-
21/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/02/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 18:37
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:22
Outras decisões
-
20/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TATIELE ALVES CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TATIELE ALVES CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720385-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TATIELE ALVES CARNEIRO REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Retifique-se o polo passivo para constar apenas a empresa MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, pois os demais foram qualificados como seu representante legal.
INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se observa a presença dos requisitos legais para o seu deferimento nesse momento processual.
A narrativa dos autos indica, em princípio, o descumprimento contratual por parte da empresa ré, mormente diante do falecimento da única sócia, sendo certo que a alegada nulidade suscitada pela autora demanda maior dilação probatória.
Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, ausente comprovação de que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio a fim de causar prejuízo a seus credores, sendo certo que o contrato foi firmado em novembro de 2022 e que, desde então, a empresa não cumpriu com suas obrigações contratuais, o que afasta o periculum in mora.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a TATIELE ALVES CARNEIRO - CPF: *24.***.*97-58 (REQUERENTE).
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17/09/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720385-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TATIELE ALVES CARNEIRO REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DESPACHO Não conheço do pedido de reconsideração (id 209797472) por falta de amparo legal.
Ademais, este Juízo declinou da competência, nos termos da decisão de id 209580720, de forma a não poder emitir ato decisório neste processo.
Esclareça-se, por pertinente, que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição judiciária, que também não tem vinculação com o negócio jurídico discutido nesta demanda, como se infere da inicial, em que o autor informa residir em Águas Claras-DF, e os réus tem domicílio em Brasília-DF, incidindo na espécie, a regra do artigo 63, §5º, do CPC. À Secretaria para cumprir a decisão referenciada.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:45
Declarada incompetência
-
28/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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